Acórdão Nº 5005193-44.2021.8.24.0061 do Segunda Câmara Criminal, 08-03-2022
Número do processo | 5005193-44.2021.8.24.0061 |
Data | 08 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5005193-44.2021.8.24.0061/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: BENEDITO RIBEIRO PORTELA (AGRAVADO) ADVOGADO: NORBERTO BONAMIN JUNIOR (OAB PR031223)
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul, que indeferiu a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, manteve o regime aberto e determinou o cumprimento simultâneo das reprimendas (Seq. 11 - autos n. 5004222-93.2020.8.24.0061 - SEEU).
Em suas Razões (Evento 1), o Agravante requer a conversão das penas restritivas de direitos impostas em privativa de liberdade e, na sequência, que seja efetuado a soma das reprimendas, as quais resultam no montante de 4 anos, 9 meses e 15 dias (sendo 3 anos e 4 meses de reclusão e 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção).
Aponta que o Agravado "não iniciou o resgate de nenhuma das reprimendas a ele impostas, consoante evidenciam as Guias de Recolhimento de Seq 1.1, 1.12 e 4.1. Portanto, resta o cumprimento da totalidade das referidas penas".
Assim, "em virtude do montante de pena aplicado, a reprimenda deve ser cumprida em regime semiaberto, conforme determinam a Lei n. 7.210/84 e o Código Penal."
Apresentadas as Contrarrazões (Evneto 11), e mantida a Decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos (Evento 13), os autos ascenderam ao Segundo Grau de Jurisdição, oportunidade em que lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Reclamo (Evento 7 - autos em Segundo Grau).
Este é o relatório.
VOTO
O Recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
Compulsando os autos de origem, observa-se que o reeducando Benedito Ribeiro Portela possui as seguintes condenações:
1) Ação Penal n. 0900089-73.2017.8.24.0061: 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por infração ao artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, por doze vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal;
2) Ação Penal n. 0900053-31.2017.8.24.0061: 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por infração ao artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, por quatro vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal; e
3) Ação Penal n. 0900045-88.2016.8.24.0061: 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária, por infração ao artigo 1º, incisos II e V, da Lei n. 8.137/90, por 46 vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Diante dessas informações e não tendo o apenado dado início ao cumprimento das penas, o Ministério Público postulou a soma das sanções, com a fixação de regime inicial semiaberto. Ainda, dada a incompatibilidade do regime semiaberto com as reprimendas substitutivas, requereu a conversão das sanções em privativa de liberdade.
Contudo, o Magistrado a quo indeferiu os pedidos, nos seguintes termos (Seq. 11 - SEEU):
[...] O apenado possui três condenações em execução neste PEC único, as quais, somadas, alcançam 4 anos, 9 meses e 15 dias, todas substituídas por penas restritivas de direitos.
O artigo 44, § 5º, do Código Penal assevera que "sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior". Contudo, tal dispositivo trata das hipóteses em que sobrevier condenação à pena privativa de liberdade ao condenado que estiver cumprindo pena restritiva de direitos, o que não retrata a situação dos autos.
Vedada a aplicação de analogia in malam partem, incabível é a conversão das penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade fora das hipóteses legais, uma vez que consistiria verdadeiro prejuízo ao apenado. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, sobrevindo nova condenação, somente é possível a manutenção da pena restritiva de direitos na hipótese em que exista compatibilidade no cumprimento...
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: BENEDITO RIBEIRO PORTELA (AGRAVADO) ADVOGADO: NORBERTO BONAMIN JUNIOR (OAB PR031223)
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul, que indeferiu a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, manteve o regime aberto e determinou o cumprimento simultâneo das reprimendas (Seq. 11 - autos n. 5004222-93.2020.8.24.0061 - SEEU).
Em suas Razões (Evento 1), o Agravante requer a conversão das penas restritivas de direitos impostas em privativa de liberdade e, na sequência, que seja efetuado a soma das reprimendas, as quais resultam no montante de 4 anos, 9 meses e 15 dias (sendo 3 anos e 4 meses de reclusão e 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção).
Aponta que o Agravado "não iniciou o resgate de nenhuma das reprimendas a ele impostas, consoante evidenciam as Guias de Recolhimento de Seq 1.1, 1.12 e 4.1. Portanto, resta o cumprimento da totalidade das referidas penas".
Assim, "em virtude do montante de pena aplicado, a reprimenda deve ser cumprida em regime semiaberto, conforme determinam a Lei n. 7.210/84 e o Código Penal."
Apresentadas as Contrarrazões (Evneto 11), e mantida a Decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos (Evento 13), os autos ascenderam ao Segundo Grau de Jurisdição, oportunidade em que lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Reclamo (Evento 7 - autos em Segundo Grau).
Este é o relatório.
VOTO
O Recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
Compulsando os autos de origem, observa-se que o reeducando Benedito Ribeiro Portela possui as seguintes condenações:
1) Ação Penal n. 0900089-73.2017.8.24.0061: 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por infração ao artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, por doze vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal;
2) Ação Penal n. 0900053-31.2017.8.24.0061: 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por infração ao artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, por quatro vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal; e
3) Ação Penal n. 0900045-88.2016.8.24.0061: 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária, por infração ao artigo 1º, incisos II e V, da Lei n. 8.137/90, por 46 vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Diante dessas informações e não tendo o apenado dado início ao cumprimento das penas, o Ministério Público postulou a soma das sanções, com a fixação de regime inicial semiaberto. Ainda, dada a incompatibilidade do regime semiaberto com as reprimendas substitutivas, requereu a conversão das sanções em privativa de liberdade.
Contudo, o Magistrado a quo indeferiu os pedidos, nos seguintes termos (Seq. 11 - SEEU):
[...] O apenado possui três condenações em execução neste PEC único, as quais, somadas, alcançam 4 anos, 9 meses e 15 dias, todas substituídas por penas restritivas de direitos.
O artigo 44, § 5º, do Código Penal assevera que "sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior". Contudo, tal dispositivo trata das hipóteses em que sobrevier condenação à pena privativa de liberdade ao condenado que estiver cumprindo pena restritiva de direitos, o que não retrata a situação dos autos.
Vedada a aplicação de analogia in malam partem, incabível é a conversão das penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade fora das hipóteses legais, uma vez que consistiria verdadeiro prejuízo ao apenado. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, sobrevindo nova condenação, somente é possível a manutenção da pena restritiva de direitos na hipótese em que exista compatibilidade no cumprimento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO