Acórdão Nº 5005194-67.2020.8.24.0092 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 26-07-2022

Número do processo5005194-67.2020.8.24.0092
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005194-67.2020.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: ROBERTO ELY RODRIGUES MENDES (AUTOR) ADVOGADO: Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) ADVOGADO: GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimento contra sentença (evento 20) que julgou procedentes os pleitos exordiais da ação revisional de contratos, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julga-se procedente o pedido para determinar a revisão dos contratos firmados entre as partes (tabela do item 5), observando-se as seguintes regras: a) redução dos juros remuneratórios à média de mercado; b) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior pelo autor, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente (INPC)2 a partir do desembolso3, conforme apurado por simples cálculos aritméticos, a teor do art. 509, §2º, do CPC/2015.

Condena-se o mutuante, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º do Código de Ritos, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.

Em suas razões recursais (evento 29), a casa bancária sustentou, em suma: a) a inviabilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) a inexistência de juros abusivos, devendo ser mantido os percentuais pactuados; e, c) a ausência de valores a restituir.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 37), ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Consiste a insurgência em recurso de apelação cível interposto pela casa bancária contra sentença de procedência dos pleitos exordiais formulados em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal.

Impossibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor

Afirmou a acionada a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, tal ponderação não merece guarida.

É cristalino que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é tida como de consumo, enquadrando-se a apelada no conceito de consumidor final do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o apelante no de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º, §2º, da Legislação Consumerista), "in verbis":

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

[...]

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[...]

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Vale ressaltar que o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pela parte autora da demanda, uma vez que somente quando da análise do caso concreto é que será possível a verificação de eventual ilegalidade ou abusividade das condições contratuais.

Portanto, não é o caso de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, um dos principais objetivos da Lei 8.078/90 consiste na proteção do hipossuficiente em decorrência de sua vulnerabilidade, cuja finalidade, nos termos da Política Nacional das Relações de Consumo, é a de resguardar os interesses econômicos e a harmonização dos negócios celebrados.

É nesse sentido, portanto, que a relação evidenciada nos autos deve ser interpretada, segundo as disposições consumeristas, com o intuito de alcançar ao máximo a igualdade entre os contratantes.

Atente-se, todavia, que isso não implica o reconhecimento de mácula a viciar a avença desde o seu princípio, mas é possível a revisão do pacto entabulado entre as partes, conforme o disposto no inciso V do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual permite a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a revisão delas em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Dessa forma, plenamente cabível a revisão dos termos originalmente avençados, sem que haja qualquer afronta ao princípio da boa-fé objetiva.

Além disso, em vista de sua natureza cogente, a legislação protetiva em comento restringiu o espaço da autonomia de vontade privilegiada pelo direito privado, mitigando o princípio da obrigatoriedade dos contratos (a eficácia do princípio pacta sunt servanda), próprio de avenças celebradas sob a égide do Código Civil.

Nessa linha, já decidiu esta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA...

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