Acórdão Nº 5005196-34.2022.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-07-2022
Número do processo | 5005196-34.2022.8.24.0038 |
Data | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5005196-34.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o Enunciado n. 88, do FONAJE, dispõe que "Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal", razão pela qual não cabe o conhecimento do recurso do autor.
Além do mais, verifica-se que não está preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve o pagamento das despesas processuais nem pedido de justiça gratuita, restando configurada a deserção.
Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO POR DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. '1. O preparo nos Juizados Especiais abrange o pagamento, além da taxa recursal, das custas processuais, conforme exegese dos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95. 2. Impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC/2015 (art. 1.007, §§ 2º e 4º), de modo que não se admite complementação posterior do preparo, de ofício ou mediante provocação judicial. Precedentes consolidados desta Turma Recursal. 3. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, a contar da interposição, não admitida a complementação intempestiva'. (Art. 26 do Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais de Santa Catarina)" (AR n. 0300222-85.2016.8.24.0034, de Itapiranga, Rel. Juiz André Milani, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 13.7.2018).
Pois bem.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os argumentos do recorrente.
Necessário sempre alertar que o magistrado não é obrigado a examinar e rebater todos os argumentos expostos pelas partes, desde que esclareça os motivos de seu convencimento, nesse sentido: "O juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte. É necessário apenas apontar os fundamentos que levaram à conclusão jurídica a que chegou na sentença...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o Enunciado n. 88, do FONAJE, dispõe que "Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal", razão pela qual não cabe o conhecimento do recurso do autor.
Além do mais, verifica-se que não está preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve o pagamento das despesas processuais nem pedido de justiça gratuita, restando configurada a deserção.
Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO POR DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. '1. O preparo nos Juizados Especiais abrange o pagamento, além da taxa recursal, das custas processuais, conforme exegese dos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95. 2. Impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC/2015 (art. 1.007, §§ 2º e 4º), de modo que não se admite complementação posterior do preparo, de ofício ou mediante provocação judicial. Precedentes consolidados desta Turma Recursal. 3. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, a contar da interposição, não admitida a complementação intempestiva'. (Art. 26 do Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais de Santa Catarina)" (AR n. 0300222-85.2016.8.24.0034, de Itapiranga, Rel. Juiz André Milani, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 13.7.2018).
Pois bem.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os argumentos do recorrente.
Necessário sempre alertar que o magistrado não é obrigado a examinar e rebater todos os argumentos expostos pelas partes, desde que esclareça os motivos de seu convencimento, nesse sentido: "O juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte. É necessário apenas apontar os fundamentos que levaram à conclusão jurídica a que chegou na sentença...
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