Acórdão Nº 5005198-55.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo5005198-55.2021.8.24.0000
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5005198-55.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


AGRAVANTE: NEODIR GOMES DA SILVA AGRAVANTE: IVANETE APARECIDA PUTTI AGRAVADO: CARLOS DOS SANTOS VEICULOS AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


RELATÓRIO


Neodir Gomes da Silva e Ivanete Aparecida Putti interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais n. 5029885-76.2020.8.24.0018, requerida em face de Carlos dos Santos Veículos e Banco Votorantim S. A., indeferiu seu pedido de tutela de urgência.
Alegaram que em meados de outubro de 2020 buscaram o estabelecimento comercial Carlos dos Santos Veículos para aquisição de um automóvel (VW/Nova Saveiro - placas AYB2717), com a promessa de estar livre e desembaraçado de qualquer ônus e em perfeitas condições de uso, e tendo em vista a necessidade de crédito, toda a intermediação foi conduzida pelo primeiro agravado, atuando como correspondente bancário junto à instituição financeira ré, razão pela qual o negócio foi perfectibilizado mediante Cédula de Crédito Bancário (Contrato n. 421026513) em total boa-fé, acreditando que a proposta de financiamento era aquela ajustada no ato da compra e venda com o vendedor, no montante de 36 parcelas de valor aproximado de R$ 1.036,00 (mil e trinta e seis reais), totalizando R$ 37.296,00 (trinta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais), mas ao receberem os boletos o plano foi de 48 parcelas de R$ 1.036,00 (mil e trinta e seis reais), mais encargos, totalizando R$ 56.228,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e vinte e oito reais), em afronta à expectativa dos consumidores e ao dever de informação, especialmente porque não tiveram o conhecimento prévio sobre o valor exato e quantidade de parcelas do financiamento e também diante da forma de assinatura do contrato (via digital) não conseguiram visualizar com clareza o teor das cláusulas contratuais.
Mencionaram que após a perfectibilização do negócio também foram surpreendidos com a reprovação do automóvel por divergência da sequencial do chassi com o constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), em laudo de vistoria realizado em estabelecimento autorizado pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) em 9 de novembro de 2020, a comprovar o vício oculto do produto e a legitimidade passiva do comerciante para responder, na forma do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, razões que somadas embasam o pleito de tutela de urgência para suspender o contraído (Cédula de Crédito Bancário - CDC Veículo) com a instituição financeira agravada, nos moldes do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Aduziram não ser crível imputar aos consumidores a cobrança decorrente da cédula de crédito bancário quando o veículo se encontra embaraçado por vício que impede a transferência para seu nome, como no presente caso, tampouco razoável imputar aos consumidores a obrigação de proceder os atos de regularização ou aguardar que o bem seja apreendido pelo órgão de trânsito ou órgão de segurança pública, sendo nesse contexto impositiva a reforma da decisão recorrida, porquanto estão impedidos de usufruir o bem, por vício que impede a transferência de propriedade.
Salientaram que o vício redibitório, defeito oculto da coisa, enseja a rescisão contratual, por tornar o seu objeto inadequado ao uso a que se destina, já que se soubessem previamente do vício não realizariam o negócio, podendo os consumidores optarem pelo seu desfazimento, mediante a aplicação analógica do art. 18, § 1º, II, da Lei n. 8.078/90, o que também embasa a pretensão liminar de suspensão do ajuste.
Apontam, ainda, não ser razoável a manutenção da cobrança de valores decorrentes da cédula de crédito bancário, quando o veículo não se presta ao uso por vício que impede a transferência, até o término do financiamento contraído (4 anos) ou trânsito em julgado, especialmente pelo valor considerável da parcela e expectativa de rescisão contratual.
Requereram, ao final, o provimento do recurso a fim de suspender o financiamento contraído com a instituição financeira agravada, objeto do contrato n. 421026513, com a consequente abstenção de inscrição do nome da agravante Ivanete Aparecida Putti nos órgãos...

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