Acórdão Nº 5005208-04.2021.8.24.0064 do Quinta Câmara Criminal, 07-10-2021

Número do processo5005208-04.2021.8.24.0064
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5005208-04.2021.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: DOUGLAS WILLIAN MENEZES (ACUSADO) APELANTE: JOSUE FRANCELICIO DE OLIVEIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Douglas Willian Menezes e Josué Francelicio de Oliveira, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 33, caput e §2º, II, da Lei n. 11.343/06, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 2 da ação penal):

"No dia 22 de março de 2021, por volta das 17h50min, na Rua José Antonio Tomaz, n. 165, Bela Vista, no município de São José/SC, os denunciados, Josué Francelicio de Oliveira e Douglas Willian Menezes, em conluio de vontades e conjunção de esforços, com objetivo de venda, traziam consigo, guardavam e mantinham em depósito 1.066g da substância vulgarmente conhecida como maconha/"haxixe", sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar - Portaria n. 344/1998 da ANVISA, conforme auto de Exibição e Apreensão à fl. 8, do Inquérito 4, do Evento 1, além de guardar e ter em depósito 7 (sete) mudas de planta semelhante à maconha, 3 (três) balanças de precisão, 3 (três) celulares smartphone e 1 (um) caderno contendo anotação sobre o tráfico1 .

Na ocasião, a Polícia recebeu informações dando conta da prática do crime de tráfico de drogas na localidade e dirigiram-se para aquele local. Ao perceberem a chegada da polícia, os denunciados - que estavam no terceiro pavimento da edificação -, na tentativa de se livrar da abordagem policial e da situação flagrancial, jogaram-se pela janela, pulando do terceiro para o segundo andar, logrando êxito em ingressar em um apartamento situado no segundo pavimento. Não obstante isso, a polícia conseguiu deter Josué, ainda no interior do apartamento do vizinho, na posse de sacolas contendo a substância entorpecente acima citada. O denunciado Douglas, entretanto, novamente atirou-se da janela, dessa vez, saltando do primeiro andar para o térreo, local onde foi posteriormente preso e levado para receber atendimento médico, já que possuía fratura decorrente da queda.

Quando os policiais ingressaram no imóvel de uso dos conduzidos - no terceiro andar da edificação, de onde eles saltaram inicialmente -, ainda apreenderam mais 7 (sete) mudas de planta semelhante à maconha, 3 (três) balanças de precisão, 3 (três) celulares smartphone e 1 (um) caderno contendo anotação sobre o tráfico.".

Defesas apresentadas nos docs. 24 e 34 da ação penal.

Em 14-05-2021 a denúncia foi recebida (doc. 38 da ação penal).

Durante a instrução, foram inquiridas seis testemunhas e uma informante, bem como realizado os interrogatórios (docs. 76-77 da ação penal).

Após as alegações finais (docs. 96, 98 e 99 da ação penal), sobreveio sentença, cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (doc. 100 da ação penal):

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para:

a) DECLARAR a inépcia da denúncia com relação à conduta típica descrita no artigo 33, §1º, inciso II, da Lei 11.343/06.

b) CONDENAR o acusado DOUGLAS WILLIAN MENEZES, já qualificado, às penas de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 33, caput e §4º, da Lei 11.343/06.

b) CONDENAR o acusado JOSUÉ FRANCELICIO DE OLIVEIRA, já qualificado, às penas de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 33, caput e §4º, da Lei 11.343/06.

CONDENO os réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais (CPP, art. 804).

NEGO aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, pois permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão cautelar.

O réu Douglas Wlllian Menezes permanecerá sob monitoramento eletrônico.[...]".

Irresignados, os réus interpuseram recursos de apelação (docs. 104-105 da ação penal).

Em suas razões (doc. 4), o acusado Douglas pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento da violação de domicílio, com a consequente declaração da nulidade da prova da materialidade.

Neste ponto, arguiu, em síntese, que os policiais adentraram na residência do acusado sem mandado judicial e sem autorização do morador.

No mérito, pugnou pela absolvição do crime de tráfico de drogas, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Sustentou, para tanto, a fragilidade do conjunto probatório, alegando que os depoimentos prestados pelos policiais militares não são harmônicos entre si, bem como divergem das imagens da atuação policial juntada nos autos.

Em relação à terceira etapa dosimétrica, pugnou pela aplicação da benesse prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, em sua fração máxima de 2/3.

Em caso de aplicação do privilégio, requereu a fixação do regime aberto para resgate da reprimenda.

Por fim, pleiteou a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Por sua vez, em suas razões (doc. 5), o acusado Josué pleiteou, preliminarmente, a declaração de inépcia da denúncia ante o cerceamento de defesa, pelo fato de que a acusação não demonstrou, com clareza, como ocorreram os fatos e as circunstâncias, confundindo e dificultando a correta compreensão do suposto delito.

Ainda em sede preliminar, pugnou pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, ante a não realização da perícia papiloscópica em todo material apreendido. Subsidiariamente, pleiteou o desentranhamento dos documentos contidos nos doc. 91-95 da ação penal, uma vez que não foi oportunizado à defesa o direito de se manifestar.

No mérito, pugnou pela absolvição do crime de tráfico de drogas, ante a inexistência de conjunto probatório capaz de atestar a autoria e materialidade do delito.

Aduziu que "não sabia da existência do entorpecente dentro do apartamento, visto que apenas estava no local para finalizar um trabalho musical com seu "parceiro" de rap DOUGLAS" - doc. 5, fl. 30.

Em relação à terceira etapa dosimétrica, pugnou pela aplicação da benesse prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, em sua fração máxima de 2/3.

Em caso de aplicação do privilégio, requereu a fixação do regime aberto para resgate da reprimenda, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Contrarrazões apresentadas no doc. 7.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Roberto Speck, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pelo réu Douglas, e pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo interposto pelo réu Josué (doc. 8).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1382082v16 e do código CRC d7e003d1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 16/9/2021, às 11:42:19





Apelação Criminal Nº 5005208-04.2021.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: DOUGLAS WILLIAN MENEZES (ACUSADO) APELANTE: JOSUE FRANCELICIO DE OLIVEIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso do réu Douglas merece ser conhecido em sua totalidade, ao passo que o recurso do réu Josué merece ser parcialmente, conforme será visto.

1. Gratuidade da Justiça - Pleito exclusivo do réu Josué

O pedido formulado pelo réu Josué acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta conhecimento, haja vista que, segundo entendimento jurisprudencial, a questão atinente à concessão dos benefícios da justiça gratuita "[...] é matéria afeta ao Juízo do primeiro grau, a ser discutida após o trânsito em julgado da sentença" (TJSC, Apelação Criminal n. 0002217-97.2019.8.24.0004, de Araranguá, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 17-03-2020), como se vê:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO.[...]RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Criminal n. 5009366-83.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-08-2021 - grifou-se).

A pretensão, portanto, não merece conhecimento.

2. Preliminares

2.1 Violação de domicílio - Pleito exclusivo do réu Douglas

O acusado pleiteou o reconhecimento da violação de domicílio, com a consequente declaração da nulidade da prova da materialidade, haja vista que os policiais adentraram na residência do acusado sem mandado judicial e sem autorização do morador.

É consabido que "o crime de tráfico de drogas possui caráter permanente, e sua consumação se estende pelo tempo: o estado de flagrância perdura enquanto não cessar a conduta delitiva. Vale lembrar que o direito à inviolabilidade do domicílio não é absoluto, porquanto admitidas as hipóteses previstas no art. 5.º inc. XI da Carta maior. Uma vez comprovado o estado de flagrância, descabido o pleito de nulidade aventado" (TJSC, Apelação Criminal n. 0002058-68.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 02-04-2019).

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