Acórdão Nº 5005215-22.2021.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-12-2021
Número do processo | 5005215-22.2021.8.24.0023 |
Data | 14 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5005215-22.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (EXEQUENTE) APELADO: GERALDO DE OLIVEIRA (Espólio)
RELATÓRIO
Na Comarca de Indaial, o respectivo Município ajuizou execução fiscal contra o Espólio de Geraldo de Oliveira, na data de 1º/2/2021, objetivando a cobrança de crédito tributário relativo a IPTU dos exercícios de 2016 e 2017.
Determinado ao Município que apresentasse a qualificação da parte demandada, ele compareceu aos autos para requerer a substituição da CDA e a correção do polo passivo da execução fiscal para constarem os herdeiros do contribuinte falecido, tendo em conta o encerramento da partilha.
Na sequência, considerando que "a documentação amealhada pela comuna dá conta da inexistência do espólio quando do ajuizamento do feito" e "que o feito foi ajuizado quando a partilha já havia sido encerrada, a substituição processual do espólio para os herdeiros implicaria em substituição do polo passivo da CDA, obstado pela Súmula nº 392 do STJ", a douta Magistrada proferiu sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15.
Inconformado, o exequente apelou e defendeu "que a CDA foi devidamente adequada para o fim de constar os herdeiros (evento 7), uma vez que após a partilha estes tornaram-se os responsáveis pelo débito tributário"; que "a substituição da CDA em nada desnatura a exigibilidade do crédito tributário em face dos herdeiros e viúva meeira, notadamente porque a retificação ocorreu no prazo concedido pelo próprio Juízo para emenda da inicial"; que "a adequação da titularidade do imóvel perante o Registro de Imóveis não ocorreu até a presente data (matrícula do imóvel inclusa)", daí porque "foi necessária a manutenção do nome do "de cujus" na CDA a fim de espelhar a realidade registral"; e que "o fato da Municipalidade não ter conhecimento acerca do inventário extrajudicial a tempo de promover a modificação da CDA não pode ocasionar o perecimento do débito"; por isso que deve ser reformada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execucional.
Os autos vieram a este Tribunal.
VOTO
Esclareça-se, desde logo, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito deve-se ao disposto no art. 178 do Código de Processo Civil, bem como ao previsto nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal de 1988.
Ademais, consigna-se a orientação contida na Súmula n. 189, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Tem-se entendido que esse enunciado abrange também os embargos à execução fiscal.
A ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, através do Ato n. 103/04/MP, racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público.
A interpretação que se faz desse Ato, no âmbito do Ministério Público, como se tem visto em diversos processos, é a de que na execução fiscal e respectivos embargos, não há interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial, na medida em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.
Daí a ausência de remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Importante, também, consignar que "o Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido - ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador" (MARINONI. Luis Guilherme. O novo processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016; p. 324).
Solidificados nas diretrizes do livre convencimento motivado, os fundamentos devem estar firmados a partir dos argumentos apresentados pelas partes que constituem necessária relevância dialética para a análise interpretativa necessária à formação da prestação jurisdicional, não se podendo considerar nula a decisão que de modo conciso e suficiente aprecia todos os pontos relevantes necessários à resolução da vexata quaestio colocada sob a guarda da Justiça.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Estatuto Processual, acompanha o entendimento doutrinário acima referido: "Conforme entendimento pacífico desta Corte: 'O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.' (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)" (...) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1186179/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019).
Do mérito
Não se discute que a Constituição Federal atribuiu aos Municípios competência legislativa para instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana (art. 156, inciso I, da CF; art. 132, inciso I, da CE); sobre serviços de qualquer natureza (art. 156, inciso III, da CF; art. 132, inciso IV, da CE), além de "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua...
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (EXEQUENTE) APELADO: GERALDO DE OLIVEIRA (Espólio)
RELATÓRIO
Na Comarca de Indaial, o respectivo Município ajuizou execução fiscal contra o Espólio de Geraldo de Oliveira, na data de 1º/2/2021, objetivando a cobrança de crédito tributário relativo a IPTU dos exercícios de 2016 e 2017.
Determinado ao Município que apresentasse a qualificação da parte demandada, ele compareceu aos autos para requerer a substituição da CDA e a correção do polo passivo da execução fiscal para constarem os herdeiros do contribuinte falecido, tendo em conta o encerramento da partilha.
Na sequência, considerando que "a documentação amealhada pela comuna dá conta da inexistência do espólio quando do ajuizamento do feito" e "que o feito foi ajuizado quando a partilha já havia sido encerrada, a substituição processual do espólio para os herdeiros implicaria em substituição do polo passivo da CDA, obstado pela Súmula nº 392 do STJ", a douta Magistrada proferiu sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15.
Inconformado, o exequente apelou e defendeu "que a CDA foi devidamente adequada para o fim de constar os herdeiros (evento 7), uma vez que após a partilha estes tornaram-se os responsáveis pelo débito tributário"; que "a substituição da CDA em nada desnatura a exigibilidade do crédito tributário em face dos herdeiros e viúva meeira, notadamente porque a retificação ocorreu no prazo concedido pelo próprio Juízo para emenda da inicial"; que "a adequação da titularidade do imóvel perante o Registro de Imóveis não ocorreu até a presente data (matrícula do imóvel inclusa)", daí porque "foi necessária a manutenção do nome do "de cujus" na CDA a fim de espelhar a realidade registral"; e que "o fato da Municipalidade não ter conhecimento acerca do inventário extrajudicial a tempo de promover a modificação da CDA não pode ocasionar o perecimento do débito"; por isso que deve ser reformada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execucional.
Os autos vieram a este Tribunal.
VOTO
Esclareça-se, desde logo, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito deve-se ao disposto no art. 178 do Código de Processo Civil, bem como ao previsto nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal de 1988.
Ademais, consigna-se a orientação contida na Súmula n. 189, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Tem-se entendido que esse enunciado abrange também os embargos à execução fiscal.
A ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, através do Ato n. 103/04/MP, racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público.
A interpretação que se faz desse Ato, no âmbito do Ministério Público, como se tem visto em diversos processos, é a de que na execução fiscal e respectivos embargos, não há interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial, na medida em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.
Daí a ausência de remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Importante, também, consignar que "o Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido - ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador" (MARINONI. Luis Guilherme. O novo processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016; p. 324).
Solidificados nas diretrizes do livre convencimento motivado, os fundamentos devem estar firmados a partir dos argumentos apresentados pelas partes que constituem necessária relevância dialética para a análise interpretativa necessária à formação da prestação jurisdicional, não se podendo considerar nula a decisão que de modo conciso e suficiente aprecia todos os pontos relevantes necessários à resolução da vexata quaestio colocada sob a guarda da Justiça.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Estatuto Processual, acompanha o entendimento doutrinário acima referido: "Conforme entendimento pacífico desta Corte: 'O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.' (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)" (...) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1186179/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019).
Do mérito
Não se discute que a Constituição Federal atribuiu aos Municípios competência legislativa para instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana (art. 156, inciso I, da CF; art. 132, inciso I, da CE); sobre serviços de qualquer natureza (art. 156, inciso III, da CF; art. 132, inciso IV, da CE), além de "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua...
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