Acórdão Nº 5005222-49.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo5005222-49.2022.8.24.0000
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5005222-49.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000430-28.2022.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: JAILTON DE LUCENA BARBOSA

RELATÓRIO

Sul América Companhia de Seguro Saúde interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 6, DESPADEC1 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, na ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência autuada sob o n. 5000430-28.2022.8.24.0008, movida em seu desfavor por Jailton de Lucena Barbosa, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à agravante que se abstenha de suspender o tratamento médico domiciliar concedido ao agravado, ou, caso o tenha sustado, proceda à sua imediata retomada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

Quanto ao quadro clínico do requerente, os documentos médicos amealhados aos autos denotam que é portador de hidrocefalia, câncer de próstata, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), doença verticular (evento 1, EXMMED10), além de síndrome de Parkinson (evento 1, ATESTMED13).

Diante desse cenário, o requerente fez juntar duas prescrições médicas, subscritas por profissionais de especialidades distintas, recomendando expressamente a manutenção da sua internação domiciliar, tanto em razão das peculiaridades do seu quadro clínico, como em decorrência dos riscos de eventual internação hospitalar, haja vista a pandemia ocasionada pelo novo coronavírus e o surto de influenza (evento 1, ATESTMED13 e evento 4, EMENDAINIC1, p. 2).

Extraio das referidas prescrições médicas a necessidade de tratamento contínuo, com os seguintes serviços: enfermagem 24 horas; fisioterapia motora/respiratória diária; acompanhamento com fonoterapia; acompanhamento nutricional; supervisão de enfermagem e materiais para cuidados e nutrição.

Vejo, também, que o requerente atualmente encontra-se submetido a internação domiciliar, conforme havia sido autorizado pela parte requerida.

Apesar disso, no dia 7/1/2022, esta notificou a filha do requerente, por e-mail, informando que cessará os serviços em 10 (dez) dias (evento 1, OUT14).

Cabe ressaltar que, apesar da autorização concedida, a requerida nega a existência de cobertura contratual para assistência domiciliar (evento 1, OUT14), em manifesto comportamento contraditório. No mesmo sentido, consta do caderno processual aditivo ao contrato de assistência à saúde cláusula de exclusão para enfermagem domiciliar (evento 1, CONTR9, p. 6, cláusula 5, item 8).

Nada obstante esta discussão, que será melhor enfrentada em sentença, vejo que a jurisprudência tem reconhecido a abusividade da exclusão do home care, na hipótese de figurar como alternativa à internação hospitalar. Veja-se:

"À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. (AgInt no AREsp n. 1519861/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10-8-2020)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024144-12.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2021).

Diante desse contexto, e da urgência que o caso demanda, tenho que as prescrições médicas trazidas aos autos mostram-se suficientes para, em sede de cognição sumária, concluir pela necessidade de manutenção do tratamento domiciliar em favor do requerente.

Acrescento que o perigo de dano é reforçado pela intensa fragilidade da saúde do requerente, consoante atestado no dia de hoje pelo médico assistente (evento 4, EMENDAINIC1).

Dessa forma, sem a necessária assistência domiciliar, há risco iminente de agravamento da saúde do autor, inclusive em razão da repercussão de eventual internação hospitalar, nos termos das prescrições médicas, sendo certo que, em caso de posterior cassação da decisão, a requerida poderá buscar eventual ressarcimento dos custos, mostrando-se o prejuízo decorrente de um indeferimento da tutela aparentemente muito superior.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que se abstenha de suspender o tratamento médico domiciliar concedido ao requerente, ou, caso o tenha sustado, proceda à sua imediata retomada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos exatos termos das prescrições médicas (evento 1, ATESTMED13 e evento 4, EMENDAINIC1, p. 2), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Grifos no original)

Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta, em síntese, que "a antecipação de tutela concedida nos autos não preenche os requisitos autorizadores da medida" (p. 5), porquanto "o tratamento postulado pela parte agravada não possui cobertura pelo contrato de seguro saúde" (p. 8), além de haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), já que "são remotas as chances de a seguradora reaver o valor despendido com o tratamento médico realizado pelo agravado no caso de posterior improcedência da ação" (p. 8).

Alega, ainda, tratar-se "de contrato de seguro saúde firmado anteriormente à vigência da Lei 9.656/98 e não adaptado a essa, motivo pelo qual devem ser observadas as disposições contratuais acerca das coberturas contratadas" (p. 9), com previsão expressa de cláusula de exclusão de cobertura para atendimento domiciliar.

Refere que "eventual serviço prestado pela seguradora ocorreu por mera liberalidade, se tratando de atendimento domiciliar pontual com previsão de alta do segurado, razão pela qual a seguradora procedeu o desmame gradual do serviço" (p. 12).

Afirma não "prosperar a indicação de...

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