Acórdão Nº 5005225-12.2020.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-05-2022
Número do processo | 5005225-12.2020.8.24.0020 |
Data | 10 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5005225-12.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: VANESSA ROSSO FERRO (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em ação na qual se discute o direito da recorrida à isenção de IPVA e ICMS.
Inicialmente assevero que o MM. Juiz sentenciante não acolheu o pleito exordial de isenção do ICMS de forma que o recurso não pode ser conhecido nessa extensão por ausência de interesse recursal, assim como alegado em contrarrazões.
Por outro lado, não há ausência de dialeticidade no que concerne a insurgência relativa ao IPVA vez que as razões apostas no recurso contrapõe os argumentos da sentença.
Quanto as demais matérias defendidas no recurso, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e nessa extensão negar-lhe provimento, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais) nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310026386279v8 e do código CRC 1e763e9d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 11/5/2022, às 14:22:24
RECURSO CÍVEL Nº 5005225-12.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: VANESSA ROSSO FERRO (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. INSURGÊNCIA QUANTO A PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO ICMS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA ISENÇÃO DO IPVA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. VEÍCULO QUE SERIA DIRIGIDO POR TERCEIROS. INSUBSISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: VANESSA ROSSO FERRO (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em ação na qual se discute o direito da recorrida à isenção de IPVA e ICMS.
Inicialmente assevero que o MM. Juiz sentenciante não acolheu o pleito exordial de isenção do ICMS de forma que o recurso não pode ser conhecido nessa extensão por ausência de interesse recursal, assim como alegado em contrarrazões.
Por outro lado, não há ausência de dialeticidade no que concerne a insurgência relativa ao IPVA vez que as razões apostas no recurso contrapõe os argumentos da sentença.
Quanto as demais matérias defendidas no recurso, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e nessa extensão negar-lhe provimento, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais) nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310026386279v8 e do código CRC 1e763e9d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 11/5/2022, às 14:22:24
RECURSO CÍVEL Nº 5005225-12.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: VANESSA ROSSO FERRO (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. INSURGÊNCIA QUANTO A PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO ICMS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA ISENÇÃO DO IPVA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. VEÍCULO QUE SERIA DIRIGIDO POR TERCEIROS. INSUBSISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO...
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