Acórdão Nº 5005226-69.2022.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 13-07-2023

Número do processo5005226-69.2022.8.24.0038
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5005226-69.2022.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: ALEX SANDRO DE CAMARGO (RÉU) APELANTE: JULIANA ALBANAS (RÉU) APELANTE: ALEXANDRE FLORIANO (RÉU) APELANTE: FERNANDO SILVEIRA DA SILVA (RÉU) APELANTE: JOCIELMO FERREIRA DO NASCIMENTO (RÉU) APELANTE: MAICON RODRIGO PEREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Joinville, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Fernando Silveira da Silva (artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006); Daiane Rossignol Rocha (artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006), Alexandre Floriano (artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006), Juliana Albanás (artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006), Jocielmo Ferreira do Nascimento (artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 2.º, caput, da Lei n.º 12.850/2013), Alex Sandro de Camargo (artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 2.º, caput, da Lei n.º 12.850/2013), Maicon Rodrigo Pereira (artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 2.º, caput, da Lei n.º 12.850/2013), Marcos Vinícius Luiz da Silva Ribeiro (artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e Juliana Borges Caldeira (artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006), pelos seguintes fatos assim narrados na exordial acusatória:
1 - Introdução
Consta da investigação que, na data de 1.º de março de 2019, os agentes da Penitenciária Industrial de Joinville, durante averiguação de rotina na cela 06, da galeria C, onde estavam presos ALEXANDRE FLORIANO e FERNANDO SILVEIRA DA SILVA, além de outros, localizaram e apreenderam, dentre outros materiais, uma carta de comunicação entre integrantes da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC e 1 (um) aparelho celular marca Samsung IMEI 353419085195399.
Após autorização judicial para quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular apreendido, identificou-se que os denunciados ALEXANDRE FLORIANO e FERNANDO SILVEIRA DA SILVA dividiam o telefone apreendido para utilização do aplicativo "whatsapp", através de um mesmo perfil denominado "RESPONSA", vinculado à linha telefônica 47 9783 8013.
Através das mensagens extraídas, verificou-se que ALEXANDRE FLORIANO, além de integrante da facção criminosa PGC, era uma das liderança do tráfico de drogas no bairro Vila Nova, em Joinville/SC. Por sua vez, o denunciado FERNANDO SILVEIRA DA SILVA era uma das liderança do tráfico de drogas no bairro Centro, em Joinville/SC, possuindo tanto ALEXANDRE como FERNANDO uma bem estruturada rede destinada a prática do tráfico de drogas na Região, como se verificará.
2 - Da rede de tráfico de drogas mantida por Fernando Silveira da Silva
2.1 - Do crime de associação para o tráfico
Consta das investigações realizadas que, pelo menos a partir do ano de 2019, mas provavelmente a partir de data pretérita, os denunciados FERNANDO SILVEIRA DA SILVA e DAIANE ROSSIGNOL ROCHA, juntamente com pessoas de alcunha "Kênia", "Keti", "Elza/Eusa", "Juninho" e "Seco Nov", além de outros não identificados, associaram-se de forma permanente, estável e com divisão de tarefas, objetivando praticar habitualmente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente maconha, cocaína e crack, elegendo eles, como meio de subsistência, a comercialização de drogas ilícitas, nos municípios de Joinville/SC e Itapoá/SC, onde passaram a, em concurso de vontades, vender drogas aos usuários que procuravam.
Para atingir seus objetivos criminosos, os denunciados organizaram-se mediante divisão de tarefas, cada um possuindo uma função bem delineada, e fizeram do comércio de entorpecentes o meio de vida deles.
O denunciado FERNANDO SILVEIRA DA SILVA, mesmo recolhido no Presídio Regional de Joinville/SC, figurava como a liderança do grupo, cabendo-lhe a chefia e coordenação da rede de tráfico de drogas que montara com atuação no Centro de Joinville/SC, o qual exploravam com exclusividade è época, e em Itapoá/SC, adotando postura de verdadeiro "gerente" dos pontos de venda de droga, as quais ficavam sob administração das pessoas ali colocadas por ele e por DAIANE.
FERNANDO, através da utilização da linha telefônica 47 9783 8013,coordenava as atividades de dentro do Presídio, passando ordens a sua então companheira e "braço direito" DAIANE ROSSIGNOL ROCHA, a qual repassava os comandos para "Kênia", "Keti", "Elza" e "Juninho", principais responsáveis pelas venda de drogas aos usuários.
Conquanto estivesse preso, FERNANDO orientava a ação delituosa e tinha domínio sobre o fato, uma vez que mantinha contato direto com sua então companheira DAIANE, a qual cabia a execução das ordens por ele emanadas.
DAIANE ROSSIGNOL ROCHA, agindo juntamente e sob os comando de FERNANDO, realizava a aquisição, armazenamento, distribuição e controle da droga entre seus associados, aos quais cabia a negociação e venda direta aos usuários, além de também proceder à venda direta da droga quando procurado por usuários e outros traficantes.
Da mesma forma, cabia a DAIANE realizar as movimentações financeiras/bancárias necessárias ao comércio espúrio, inclusive fornecendo sua conta bancária para depósito de valores oriundos do tráfico de drogas, e prestar contas de todo o negócio a FERNANDO.
FERNANDO SILVEIRA DA SILVA e DAIANE ROSSIGNOL ROCHA contavam com o auxílio direito de "Kênia", "Keti", "Elza/Eusa", "Juninho" e "Seco", além de outras pessoas não identificadas, para a narcotraficância, uma vez que eles eram os principais aliados deles no tráfico de drogas, exercendo, juntamente com esse, a vigilância direta e contínua dos pontos de comercialização, bem como das substâncias entorpecentes que ali se encontravam guardadas, além de vender diretamente as drogas aos usuários que lhes procuravam e praticar outras condutas necessárias para o bando, como a aquisição e transporte da drogas destinadas ao abastecimento das biqueiras
No caso, mesmo quando apenas DAIANE ou outro dos associados praticava a conduta de vender a droga ao usuário, ou a conduta de adquirir a droga de um fornecedor e transportá-la para posterior revenda, esse o fazia em proveito de todos, e de acordo com a divisão de tarefas previamente ajustada entre eles. Isso quer dizer que, mesmo que a venda de crack, cocaína, maconha ou drogas sintéticas ou ainda o transporte da droga, fossem executados materialmente por apenas um denunciado, este agia conforme o plano pré-estabelecido com os demais associados, e em prol, direta ou indiretamente, de todos os membros.
2.2 Dos crimes de tráfico de drogas
Conforme se extraiu do aparelho celular apreendido em posse dos denunciados FERNANDO e ALEXANDRE:
1 - em 26 de fevereiro de 2019, , sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, "Kenia" vendeu "5" e "Keti" vendeu "3" porções ou gramas de substância(s) entorpecente(s) não identificada(s) por valores incertos;
2 - em 27 de fevereiro de 2019, "Kenia"e "Keti" traziam com ela, guardavam e tinham em depósito, para venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, "20" porções ou gramas de substância(s) entorpecente(s) não identificada(s);
3 - em 27 de fevereiro de 2019, DAIANE ROSSIGNOL ROCHA guardava e tinha em depósito, no interior de sua residência, para venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 44g (quarenta e quatro gramas) de substância entorpecente não identificada;
4 - em 27 de fevereiro de 2019, FERNANDO SILVEIRA DA SILVA adquiriu, para venda, e "Juninho" transportou, para venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, "750" da substância entorpecente cocaína, oriundas do Município de Curitiba, Estado do Paraná;
5 - em 28 de fevereiro de 2019, FERNANDO SILVEIRA DA SILVA adquiriu, para venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, quantia incerta da substância entorpecente cocaína (na forma básica conhecida como crack), por valor incerto;
6 - em 28 de fevereiro de 2019, FERNANDO SILVEIRA DA SILVA adquiriu, para venda, e ele e DAIANE ROSSIGNOL ROCHA forneceram a "Eusa", para venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 10g (dez gramas) da substância entorpecente cocaína (na forma básica conhecida como crack) e 10g (dez) gramas da substância entorpecente cocaína; e
7 - em 28 de fevereiro de 2019, "Eusa" vendeu 6 (seis) pedras da substância entorpecente cocaína (na forma básica conhecida como crack) por valores e para usuários não identificados, e guardou e manteve em depósito, para venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamenta outras 45 (quarenta e cinco) pedras da substância entorpecente cocaína (na forma básica conhecida como crack).
Além disso, em 6 de junho de 2019, na Rua 9 de Março, s/n.º, bairro Centro, em Joinville/SC, DAIANE ROSSIGNOL ROCHA transportava, no interior do baú da motocicleta Honda/Biz, placa MIK6689, no interior de luvas, 87 (oitenta e sete) porções de cocaína, na sua forma base conhecida popularmente como crack, apresentando massa bruta de 17,8g (dezessete gramas e oito decigramas), para comércio e/ou fornecimento a terceiras pessoas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda que nas ocasiões "Kênia", "Keti", "Eusa/Elza" e DAIANE tenham vendido, trazido com elas, guardado e mantido em depósito as drogas sozinhas, essas agiam em comunhão de esforços entre elas e com FERNANDO SILVEIRA DA SILVA, mediante a divisão de tarefas já narrada, e tendo em vista que a venda de drogas realizada por qualquer um dos denunciados aproveitava a esse e aos demais associados.
Destaca-se que as substâncias são entorpecentes e podem causar dependência física e psíquica, sendo elencadas na Portaria n....

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