Acórdão Nº 5005230-48.2020.8.24.0080 do Segunda Turma Recursal, 25-04-2023
Número do processo | 5005230-48.2020.8.24.0080 |
Data | 25 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5005230-48.2020.8.24.0080/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE XANXERÊ (RÉU) RECORRIDO: LIZIELI DA COSTA ALBANI (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995
VOTO
À vista do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condeno a parte recorrente em custas, observada a sua isenção se Estado, Município ou suas autarquias e fundações, e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Documento eletrônico assinado por RENY BAPTISTA NETO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310039393453v3 e do código CRC 94e9bb85.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RENY BAPTISTA NETOData e Hora: 25/4/2023, às 15:46:41
RECURSO CÍVEL Nº 5005230-48.2020.8.24.0080/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE XANXERÊ (RÉU) RECORRIDO: LIZIELI DA COSTA ALBANI (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE O AUXÍLIO NOS SERVIÇOS DE COZINHA SER INERENTE À FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. TESE REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL CONTUNDENTE COMPROVANDO QUE A DEMANDANTE TRABALHAVA NA PRODUÇÃO DE MERENDA ESCOLAR. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA. SÚMULA N. 378 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
"Sabe-se que é inconstitucional a investidura de servidor em cargo ou emprego público, sem prévia aprovação em concurso (art. 37, II, da Constituição Federal)....
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