Acórdão Nº 5005230-51.2020.8.24.0079 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-02-2021

Número do processo5005230-51.2020.8.24.0079
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5005230-51.2020.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: WLADENIZE APARECIDA COSTA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG SA (RÉU)


RELATÓRIO


Wladenize Aparecida Costa interpôs Recurso de Apelação (Evento 21) contra sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Videira que, nos autos da "ação de obrigação de não fazer com pedido de concessão de tutela de urgência c/c repetiçao de indébito e compensaçao por dano moral" ajuizada em face de Banco BMG S.A., julgou improcedente a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva se transcreve:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WLADENIZE APARECIDA COSTA contra o BANCO BMG SA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade está suspensa em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, certifique-se, e, na sequência, arquive-se com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
(Evento 15).
Em suas razões recursais, a Requerente aduziu, em suma, que: a) "a parte apelante não recebeu as devidas informações que deveria ter recebido por força de lei, a respeito da contratação, que data máxima vênia, se tivesse recebido tais informações não teria firmado jamais contrato nesta modalidade mais onerosa"; b) "a parte Apelante nunca objetivou contratar empréstimo via cartão de crédito, no qual há sobrecarga de juros em comparação com o empréstimo consignado disponibilizados a aposentados e pensionistas"; c) "não há qualquer vantagem ao consumidor à utilização desta modalidade de empréstimo senão quando se utiliza o cartão para aquisições diversas, o que no caso do(a) consumidor(a) nunca ocorreu, já que sequer tinha conhecimento que havia cartão de crédito disponibilizado a seu favor"; d) "O pacto que se encontra nos autos, não prevê de forma clara como deveria ocorrer o pagamento, é contrário as disposições contidas no Artigo 6º inciso III do CDC."; e) "Em que pese os inúmeros indícios apontados acima que demonstram que o contrato realizado entre as parte foi totalmente desvirtuado, verifica-se que a documentação apresentada, supostamente sobre a contratação pela Instituição Financeira Apelada, que permite o desconto de débito oriundo de cartão de crédito diretamente no benefício previdenciário, É NULO, já que tal cláusula coloca a parte autora em exagerada desvantagem perante a instituição financeira, além de não preencher os requisitos legais, nos termos do inciso IV, artigo 51 do CDC"; e f) a sentença deve ser reformada para "JULGAR PROCEDENTE a ação proposta, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, BEM COMO SEJA DECLARADO NULO O CONTRATO, vez que a parte autora jamais quis contratar tal serviço, tanto que jamais recebeu o referido cartão e por consequência, REQUER QUE O CARTÃO SEJA CANCELADO, e a condenação por DANO MORAL, bem como seja condenada a RESTITUIÇÃO EM DOBRO de tudo o que fora indevidamente cobrado da parte Autora, inclusive no decorrer da instrução processual, honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais".
Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 25), ascenderam os autos a este grau de jurisdição.
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclareço por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 10-11-20, isto é, já na vigência do CPC/2015.
1 Do Recurso
1.1 Da declaração de inexistência de débito
Exsurge do caderno processual que na origem a Requerente ajuizou "ação de obrigação de não fazer com pedido de concessão de tutela de urgência c/c repetiçao de indébito e compensaçao por dano moral" em face do Banco BMG S.A., argumentando que percebe benefício previdenciário e, nesta condição, realizou contrato de empréstimo consignado com o Réu, autorizando descontos mensais diretamente neste.
A Irresignada aduziu que empós a celebração do aludido mútuo foi surpreendida com a informação que a contratação se deu em modalidade diversa, mediante "cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC".
Diante desse quadro, clamou pela declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, pela restituição dos valores descontados indevidamente, bem como pela condenação do Demandado ao pagamento de compensação pelo abalo moral suportado.
O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos articulados na peça vestibular, pautando-se nos seguintes fundamentos:
Apenas a cópia do contrato assinado pela parte autora não é o suficiente para demonstrar que recebeu todos os esclarecimentos relativos à pactuação, principalmente a de que se estava diante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT