Acórdão Nº 5005231-28.2021.8.24.0135 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-06-2022
Número do processo | 5005231-28.2021.8.24.0135 |
Data | 08 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5005231-28.2021.8.24.0135/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: JUSTINO SIMAS (AUTOR) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora se defere a ela.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310027675623v4 e do código CRC cf657152.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 10/6/2022, às 15:1:27
RECURSO CÍVEL Nº 5005231-28.2021.8.24.0135/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: JUSTINO SIMAS (AUTOR) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL DEVIDAMENTE FIRMADO PELA PARTE AUTORA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora se defere a ela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: JUSTINO SIMAS (AUTOR) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora se defere a ela.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310027675623v4 e do código CRC cf657152.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 10/6/2022, às 15:1:27
RECURSO CÍVEL Nº 5005231-28.2021.8.24.0135/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: JUSTINO SIMAS (AUTOR) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL DEVIDAMENTE FIRMADO PELA PARTE AUTORA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora se defere a ela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam...
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