Acórdão Nº 5005240-06.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-09-2021
Número do processo | 5005240-06.2019.8.24.0023 |
Data | 21 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5005240-06.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: WILSON MALINOSKI (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Wilson Malinoski interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença ajuizada em face de Oi S/A (em recuperação judicial), nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, para reconhecer a inexistência de saldo devedor ao impugnado/exequente.
Diante do acolhimento da impugnação, arcará a parte impugnada com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes que fixo em 10% sobre o valor perseguido no presente incidente, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiário da justiça gratuita.
Diante da inexistência de crédito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, deverá a Chefe de Cartório expedir alvará para levantamento de eventuais valores depositados à título de garantia do juízo em favor da executada/impugnante.
Ao final, cumpra-se o disposto no art. 320 e seguintes do CNCGJ.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se mediante as respectivas baixas.
O recorrente alega, em síntese, que tem direito ao saldo integral de ações provenientes da Telesc Celular S/A, independente da existência de valor positivo para os títulos da telefonia fixa, pois a capitalização ocorreu em momento posterior ao evento que originou o direito à dobra acionária. Ao final, requer o deferimento da justiça gratuita e o provimento do recurso.
Com contrarrazões (evento 50), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Wilson Malinoski em face da sentença que acolheu a impugnação e julgou extinto o procedimento executivo ajuizado contra Oi S/A (em recuperação judicial).
Inicialmente, ressalto que o recorrente já é beneficiário da justiça gratuita, conforme anterior decisão proferida nos autos (evento 1, doc. 4, pág. 9). Por conta disso, ausente o interesse recursal no ponto.
Em análise do mérito, sabe-se que as ações provenientes do evento em que surgiu a empresa Telesc Celular S/A (dobra acionária) podem ser incluídas no cálculo da indenização somente quando constar expressamente no título executivo.
A respeito da possibilidade de inclusão de valores oriundos de tal desdobramento acionário...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: WILSON MALINOSKI (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Wilson Malinoski interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença ajuizada em face de Oi S/A (em recuperação judicial), nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, para reconhecer a inexistência de saldo devedor ao impugnado/exequente.
Diante do acolhimento da impugnação, arcará a parte impugnada com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes que fixo em 10% sobre o valor perseguido no presente incidente, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiário da justiça gratuita.
Diante da inexistência de crédito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, deverá a Chefe de Cartório expedir alvará para levantamento de eventuais valores depositados à título de garantia do juízo em favor da executada/impugnante.
Ao final, cumpra-se o disposto no art. 320 e seguintes do CNCGJ.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se mediante as respectivas baixas.
O recorrente alega, em síntese, que tem direito ao saldo integral de ações provenientes da Telesc Celular S/A, independente da existência de valor positivo para os títulos da telefonia fixa, pois a capitalização ocorreu em momento posterior ao evento que originou o direito à dobra acionária. Ao final, requer o deferimento da justiça gratuita e o provimento do recurso.
Com contrarrazões (evento 50), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Wilson Malinoski em face da sentença que acolheu a impugnação e julgou extinto o procedimento executivo ajuizado contra Oi S/A (em recuperação judicial).
Inicialmente, ressalto que o recorrente já é beneficiário da justiça gratuita, conforme anterior decisão proferida nos autos (evento 1, doc. 4, pág. 9). Por conta disso, ausente o interesse recursal no ponto.
Em análise do mérito, sabe-se que as ações provenientes do evento em que surgiu a empresa Telesc Celular S/A (dobra acionária) podem ser incluídas no cálculo da indenização somente quando constar expressamente no título executivo.
A respeito da possibilidade de inclusão de valores oriundos de tal desdobramento acionário...
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