Acórdão Nº 5005240-06.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-09-2021

Número do processo5005240-06.2019.8.24.0023
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005240-06.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: WILSON MALINOSKI (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Wilson Malinoski interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença ajuizada em face de Oi S/A (em recuperação judicial), nos seguintes termos:

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, para reconhecer a inexistência de saldo devedor ao impugnado/exequente.

Diante do acolhimento da impugnação, arcará a parte impugnada com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes que fixo em 10% sobre o valor perseguido no presente incidente, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiário da justiça gratuita.

Diante da inexistência de crédito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.

Após o trânsito em julgado, deverá a Chefe de Cartório expedir alvará para levantamento de eventuais valores depositados à título de garantia do juízo em favor da executada/impugnante.

Ao final, cumpra-se o disposto no art. 320 e seguintes do CNCGJ.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquive-se mediante as respectivas baixas.

O recorrente alega, em síntese, que tem direito ao saldo integral de ações provenientes da Telesc Celular S/A, independente da existência de valor positivo para os títulos da telefonia fixa, pois a capitalização ocorreu em momento posterior ao evento que originou o direito à dobra acionária. Ao final, requer o deferimento da justiça gratuita e o provimento do recurso.

Com contrarrazões (evento 50), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Wilson Malinoski em face da sentença que acolheu a impugnação e julgou extinto o procedimento executivo ajuizado contra Oi S/A (em recuperação judicial).

Inicialmente, ressalto que o recorrente já é beneficiário da justiça gratuita, conforme anterior decisão proferida nos autos (evento 1, doc. 4, pág. 9). Por conta disso, ausente o interesse recursal no ponto.

Em análise do mérito, sabe-se que as ações provenientes do evento em que surgiu a empresa Telesc Celular S/A (dobra acionária) podem ser incluídas no cálculo da indenização somente quando constar expressamente no título executivo.

A respeito da possibilidade de inclusão de valores oriundos de tal desdobramento acionário...

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