Acórdão Nº 5005248-90.2022.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal, 29-08-2023

Número do processo5005248-90.2022.8.24.0018
Data29 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005248-90.2022.8.24.0018/SC



RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May


AGRAVANTE: CLAUDIO SERGIO CORREA DA SILVA (AUTOR) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO SERGIO CORREA DA SILVA em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e o intimou para recolhimento do preparo recursal (evento 83).
O agravante juntou novos documentos e sustenta, em suma, que faz jus à concessão do benefício, uma vez que este não exige estado de miserabilidade, bastando que o beneficiário não tenha meios para arcar com as custas do processo sem prejudicar o seu sustento pessoal.
Registro, inicialmente, que a alegação de hipossuficiência financeira tem presunção relativa de veracidade e é permitido, ao magistrado, exigir a apresentação de documentos que a comprovem (Informativo 84 do TJSC).
Neste juízo, para aferição da hipossuficiência financeira, utilizam-se os critérios adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina.
À lume desses parâmetros, o recorrente foi intimado para juntar documentação suficiente a análise do seu pleito (ev.78), porém deixou, inicialmente, de comprovar a composição da renda familiar, o que justificou o indeferimento da benesse.
Ato contínuo, o agravante juntou novos documentos (ev.91), porém estes não demonstram a hipossuficiência financeira.
A documentação apresentada (evs.81 e 91) indica que renda pessoal bruta1 do recorrente é superior a 3 salários-mínimos e não foram indicadas situações excepcionais que justificassem a concessão do benefício, conforme requisitos insculpidos pela Defensoria Pública, a saber: a) entidade familiar composta por mais de 05 membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.
Assim sendo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. Sem custas...

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