Acórdão Nº 5005251-63.2022.8.24.0012 do Quarta Câmara Criminal, 13-10-2022

Número do processo5005251-63.2022.8.24.0012
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5005251-63.2022.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

RECORRENTE: EDINEI PADILHA FELIZ (RECORRENTE) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO)

RELATÓRIO

Na comarca de Caçador/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra os acusados Rozelha Cordeiro da Silva, Elias Mediael Alves, José Carlos Puff e Edinei Padilha Feliz, dando a primeira como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, e do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, e os demais como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, caput, e do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, e art. 29, caput, todos do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (Evento 42 do processo de origem):

No dia 2 de setembro de 2018 (domingo), por volta das 3h15min, na Rua Anita Garibaldi, Centro, nas proximidades do estabelecimento denominado Danceteria Maria Fumaça, neste Município e Comarca de Caçador/SC, após discussão banal, os denunciados Rozelha Cordeiro da Silva, Elias Mediael Alves, José Carlos Puff e Edinei Padilha Feliz agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com evidente animus necandi, imbuídos de motivo fútil, sem possibilitar qualquer chance de defesa por parte das vítimas, na saída da boate, partiram para cima das ofendidas Gabriela Pelicer e Elen Poliana Ribeiro dos Santos, desferindo diversos golpes, notadamente empurrões e socos, deixando-as desacordadas e inconscientes.

Assim é que, dando continuidade à ação delituosa, quando as vítimas já estavam caídas ao chão, sem possibilitar qualquer chance de defesa por parte das ofendidas, a denunciada Rozelha Cordeiro da Silva, de posse de instrumento cortante, agindo em flagrante demonstração de ofensa à vida das vítimas Gabriela Pelicer e Elen Poliana Ribeiro dos Santos, desferiu diversos golpes em face destas.

Dada a violência da ação, os golpes desferidos pelos denunciados provocaram na vítima Elen Poliana Ribeiro dos Santos as lesões corporais descritas no Laudo Cadavérico de fls. 135-141, consistentes em:

[...] EXAME EXTERNO: Cabeça/Pescoço: ferimento pérfuro cortante em região lateral esquerda alta do pescoço (foto 01); Tórax/Abdômen/Pelve: ferimentos pérfuro cortantes em região infra-mamária (fotos 02 e 03) e para-esternal esquerda do tórax e em região mesogástrica direita do abdômen (fotos 04 e 05); Membros: escoriação abrasiva irregular em região laterla do cotovelo direito. EXAME INTERNO: Tórax/Abdômen/Pelve: à abertura da região tóraco-abdominal por incisão biacrômio-esterno-pública, após retirada do plastrão condrosternal, observamos: volumoso hemopericárdio; ferimento pérfuro cortante trasnfixando a parede anterior do coração (fotos 06 e 07) [...] (grifo do original).

As referidas lesões foram a causa eficiente da morte da vítima Elen Poliana Ribeiro dos Santos, por ferimento cardíaco com tamponamento cardíaco (Hemopericárdio), decorrente de energia de ordem mecânica - instrumento pérfuro cortante.

Não bastasse, os golpes desferidos pelos denunciados provocaram na vítima Gabriela Pelicer as lesões corporais de natureza grave descritas no Laudo de Lesões Corporais de fl. 126, consistentes em:

[...] incisão cirúrgica abdominal mediana com pontos cirúrgicos e dreno lateralmente a esquerda a esquerda. Dois ferimentos perfuro cortantes com pontos cirúrgicos em região para mediana esquerda alta e outra em região para mediana a direita baixa do abdômen. Diminuto ferimento perfuro cortante em região lateral do braço esquerdo: escoriação linear sem crostas em região anterior da coxa direita [...]

Anote-se que em relação à vítima Gabriela Pelicer o desiderato ilícito pretendido pelos denunciados só não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, em razão do pronto atendimento recebido no local, sendo encaminhada ao Hospital Maicé, onde foi submetida a realização de cirurgia.

Destaca-se que o crime foi praticado por motivo fútil, desprovido de relevante valor, em avantajada desproporção entre a motivação e o crime praticado, porquanto pequenos dissabores, decorrentes de discussão banal, por si sós, não têm o condão de motivar tão gravosa reação.

Anote-se, por fim, que referido crime contra a vida foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, valendo-se da superioridade física e numérica, bem como da disparidade de armas além do estado inconsciência das vítimas após o início das agressões, não conseguindo as ofendidas, portanto, esboçar qualquer reação de defensiva.

Regularmente processado o feito, o Magistrado de primeira instância proferiu sentença pronunciando os réus Rozelha Cordeiro da Silva, Elias Mediael Alves, José Carlos Puff e Edinei Padilha Feliz pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 29 (vítima Elen Poliana Ribeiro dos Santos) e no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal (vítima Gabriela Pelicer), para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal (Evento 489 do processo de origem).

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado Edinei Padilha Feliz interpôs recurso em sentido estrito (Evento 544 do processo de origem), em cujas razões pretende a desclassificação para "para algum crime não doloso contra a vida" (Evento 553 do processo de origem).

Contra-arrazoado (Evento 9 dos autos n. 5005251-63.2022.8.24.0012), o Juiz de primeira instância manteve a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos (Evento 11 dos autos n. 5005251-63.2022.8.24.0012).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Protásio Campos Neto, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 12).

VOTO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado Edinei Padilha Feliz contra a decisão que o pronunciou pela prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, II e IV e no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.

Pugna a defesa, inicialmente, pela desclassificação dos crimes de homicídio duplamente qualificado e de homicídio duplamente qualificado tentado para...

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