Acórdão Nº 5005260-78.2021.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 01-11-2022

Número do processo5005260-78.2021.8.24.0038
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005260-78.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: MAICON KAISER (AUTOR) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

MAICON KAISER ajuizou, perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais contra TELEFONICA BRASIL S.A.

Alegou, em suma, que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes a pedido da empresa ré, em razão de débito prescrito. Requereu a declaração de inexistência do débito, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, que restou deferida (Evento 8).

Apresentada contestação (Evento 16), na qual a parte ré defendeu, no mérito, a existência de uma dívida de telefonia móvel inadimplida, ainda que prescrita, e a ausência de negativação do nome do autor. Destacou que a simples cobrança de débito não tem o condão de macular os atributos inerentes a personalidade. Pleiteou, em resumo, a improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica (Evento 19).

Sobreveio sentença (Evento 38), que equacionou a lide nos seguintes termos:

"1. JULGO EXTINTO o processo em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito, por perda do objeto, vez que reconhecida pela parte ré a prescrição do débito (art. 485, inc. VI, do CPC).

2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral.

Havendo sucumbência recíproca, arcam o autor e a ré, cada qual, com metade das custas processuais, sendo os honorários devidos nos seguintes montantes: a) R$ 1.500,00 em favor do Dr. Procurador da parte autora; e b) 10% sobre o valor pretendido a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do protocolo da petição inicial, em favor do Dr. Procurador da parte ré. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, anoto que apesar do trabalho realizado pelos profissionais, foi levado em conta a sucumbência recíproca, a simplicidade da causa, o tempo de duração da demanda (13 meses) e o fato de ter sido julgada antecipadamente.

Todavia, tendo em vista o item 1 do despacho proferido no evento 8, DESPADEC1, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil".

Rejeitados (Evento 50) os Embargos de Declaração opostos pela empresa ré (Evento 43).

Irresignada, a parte autora apelou (Evento 47). Alega que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não passa de uma nova modalidade para seguir efetuando cobranças indevidas dos consumidores, prescritas ou que não lhes pertencem, tornando públicas as informações desabonadoras, cujos lançamentos influenciam negativamente o scoring do consumidor, afetando sua capacidade de obtenção de crédito e classificando o consumidor como mau pagador. Defende que se trata de cobrança extrajudicial vexatória, causa de danos morais ao consumidor, os quais são passíveis de indenização.

Requereu a reforma da sentença, com a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais e adequação do ônus de sucumbência. Ao final, pugnou pela fixação dos honorários advocatícios com base nos parâmetros indicados no art. 85 do CPC.

Foram oferecidas contrarrazões (Evento 58), nas quais a parte ré defendeu, inicialmente, ofensa ao princípio da dialeticidade.

Remetidos a esta Corte, vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.

Neste ponto, embora a parte ré alegue em suas contrarrazões a inexistência de dialeticidade ao argumento de que o reclamo se trata de mera reedição das teses anteriormente apresentadas, tenho que sem razão a investida.

Ora, a sentença concluiu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, de modo que a parte autora, mesmo praticamente apenas reiterando os termos da exordial e réplicas apresentadas, argumenta que há elementos capazes de demonstrar o abalo anímico na hipótese. Nessa medida, está claro que o decisum de primeiro grau foi devidamente arrostado, devolvendo, de forma íntegra e suficiente, parte dos temas em litígio a este...

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