Acórdão Nº 5005267-55.2020.8.24.0022 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-07-2022
Número do processo | 5005267-55.2020.8.24.0022 |
Data | 05 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5005267-55.2020.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
APELANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) APELADO: ADRIANO SCHWEITZER SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: EDGAR SANTA ROSA ALMEIDA (OAB SC020786)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais n. 5005267-55.2020.8.24.0022, decidiu nos seguintes termos:
Isto posto, ACOLHE-SE a pretensão para declarar a inexistência do débito que gerou o registro Serasa do evento n. 1.4 e condenar a ré ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais. O valor é atual e reajusta-se pelo selic a partir desta data.
Condeno ainda a vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. [...]. (evento 40).
Em suas razões, sustenta, em síntese, que: "as reclamações da parte apelada não possuem fundamento, uma vez que a inscrição do nome do demandante deu-se única e exclusivamente em razão do inadimplemento das faturas referentes à linha reclamada e demais serviços"; como não efetuou o pagamento das faturas, o apelado deu causa à inscrição do seu nome no órgão restritivo de crédito; não restou comprovado o suposto abalo moral sofrido; o quantum indenizatório foi arbitrado em importe excessivo e, por isso, deve ser reduzido (evento 48).
Com as contrarrazões (evento 57), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
De início, assinalo que a admissibilidade do recurso será realizada sob o enfoque do Novo CPC (Lei n. 13.105/2015), vigente à época da publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
Registro, desde já, que incidem na hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º).
A legislação consumerista estabelece, ainda, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14) (grifei).
Assim, por expressa previsão legal, provados o nexo de causalidade, ou seja, a "prestação do serviço" e o "fato do serviço", decorrentes da relação de consumo, obrigado está o fornecedor a ressarcir o consumidor pelos danos a que der causa.
No caso em análise, defende a empresa de telefonia que as reclamações do apelado não possuem fundamento, já que a inscrição do seu nome no órgão restritivo de crédito deu-se única e exclusivamente em razão do inadimplemento das faturas referentes à linha reclamada e demais serviços.
Todavia, razão não lhe assiste.
Isso porque, analisando o caderno processual, extraio que a empresa de...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
APELANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) APELADO: ADRIANO SCHWEITZER SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: EDGAR SANTA ROSA ALMEIDA (OAB SC020786)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais n. 5005267-55.2020.8.24.0022, decidiu nos seguintes termos:
Isto posto, ACOLHE-SE a pretensão para declarar a inexistência do débito que gerou o registro Serasa do evento n. 1.4 e condenar a ré ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais. O valor é atual e reajusta-se pelo selic a partir desta data.
Condeno ainda a vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. [...]. (evento 40).
Em suas razões, sustenta, em síntese, que: "as reclamações da parte apelada não possuem fundamento, uma vez que a inscrição do nome do demandante deu-se única e exclusivamente em razão do inadimplemento das faturas referentes à linha reclamada e demais serviços"; como não efetuou o pagamento das faturas, o apelado deu causa à inscrição do seu nome no órgão restritivo de crédito; não restou comprovado o suposto abalo moral sofrido; o quantum indenizatório foi arbitrado em importe excessivo e, por isso, deve ser reduzido (evento 48).
Com as contrarrazões (evento 57), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
De início, assinalo que a admissibilidade do recurso será realizada sob o enfoque do Novo CPC (Lei n. 13.105/2015), vigente à época da publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
Registro, desde já, que incidem na hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º).
A legislação consumerista estabelece, ainda, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14) (grifei).
Assim, por expressa previsão legal, provados o nexo de causalidade, ou seja, a "prestação do serviço" e o "fato do serviço", decorrentes da relação de consumo, obrigado está o fornecedor a ressarcir o consumidor pelos danos a que der causa.
No caso em análise, defende a empresa de telefonia que as reclamações do apelado não possuem fundamento, já que a inscrição do seu nome no órgão restritivo de crédito deu-se única e exclusivamente em razão do inadimplemento das faturas referentes à linha reclamada e demais serviços.
Todavia, razão não lhe assiste.
Isso porque, analisando o caderno processual, extraio que a empresa de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO