Acórdão Nº 5005274-56.2021.8.24.0040 do Segunda Câmara Criminal, 26-03-2024

Número do processo5005274-56.2021.8.24.0040
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5005274-56.2021.8.24.0040/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: KARMENSITA ALMEIDA DA ROCHA CARDOSO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia (evento 1 dos autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Karmensita Almeida da Rocha Cardoso, nos autos n. 5005274-56.2021.8.24.0040, dando-a como incursa nas sanções do art. 299, parágrafo único, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
No dia 29 de maio de 2015, atuando como Gerente de Educação na 19ª Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional deste Município e Comarca de Laguna, a denunciada KARMENSITA ALMEIDA DA ROCHA CARDOSO, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se do cargo, inseriu declaração falsa no Ofício n. 022/2015 destinado à Gerência de Administração do Estado, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, conforme se extrai do Inquérito 56-57, evento 1, do inquérito policial.
Segundo consta a denunciada declarou que foi responsável pela entrega de jornais didáticos em unidades escolares desta Comarca, porém sequer houve prova da efetiva entrega e/ou utilização pelos alunos, inexistindo programa, orientação, normativa ou qualquer outra forma de regulamentação quanto à utilização do material, que não tinha caráter pedagógico.
Sentença (evento 86 dos autos originários): O Juiz de Direito Renato Muller Bratti julgou PROCEDENTE a denúncia, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para: CONDENAR a acusada KARMENSITA ALMEIDA DA ROCHA CARDOSO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 299, parágrafo único, do Código Penal.
Considerando que a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, a acusada é primária e preenche os demais requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços a comunidade pelo mesmo prazo da condenação, na forma do art. 46 do Código Penal e outra de prestação pecuniária que fixo em 1 (um) salário mínimo, cujo valor deve ser recolhido na conta destinada a angariar as prestações pecuniárias da comarca.[...]
Recurso de apelação de Karmensita Almeida da Rocha Cardoso (evento 96 dos autos originários): a defesa requereu, em síntese, a absolvição da Apelante, por entender que não há nos autos provas suficientes para embasar o édito condenatório, sendo imperativa a aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP.
Contrarrazões do Ministério Público (evento 106 dos autos originários): a acusação impugnou as razões recursais e postulou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença condenatória.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 8 dos autos de segundo grau): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes opinou pelo conhecimento e o não provimento do recurso, com a correção, ex offício, para que a pena pecuniária estabelecida seja reduzida para 11 (onze) dias multa, a fim de que comporte correta proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4523206v7 e do código CRC f84d3c44.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 1/3/2024, às 16:18:3
















Apelação Criminal Nº 5005274-56.2021.8.24.0040/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: KARMENSITA ALMEIDA DA ROCHA CARDOSO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Karmensita Almeida da Rocha contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 299, parágrafo único, do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços a comunidade pelo mesmo prazo da condenação, na forma do art. 46 do Código Penal e outra de prestação pecuniária que fixo em 1 (um) salário mínimo, a ser recolhido na conta destinada a angariar as prestações pecuniárias da comarca e a condenou ao pagamento das despesas processuais.

1 - Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2 - Do mérito
A defesa almeja, em síntese, a absolvição da apelante, sob o argumento de alegada insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
Infere-se da sentença que a recorrente foi condenada pela prática do crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, nos seguintes moldes:
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Da análise da denúncia, extrai-se que à apelante foi imputada a prática de crime de falsidade ideológica, consistente na inserção de declarações falsas em documento particular, sobre fatos juridicamente relevantes.
Em síntese, segundo infere-se da exordial acusatória, a recorrente declarou que foi responsável pela entrega de jornais didáticos em unidades escolares da comarca de Laguna, porém sequer houve prova da efetiva entrega e/ou utilização pelos alunos, inexistindo programa, orientação, normativa ou qualquer outra forma de...

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