Acórdão Nº 5005277-08.2020.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo5005277-08.2020.8.24.0020
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5005277-08.2020.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: MARILIA GONCALVES DA SILVA (AUTOR) APELANTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (RÉU) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Marilia Gonçalves da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de indenização por danos morais e de tutela antecipada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Itapeva VII Multicarteira de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não-padronizados.
Asseverou que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por conta de débito que contraiu junto à primeira requerida.
Sustentou que tal inscrição se refere ao protesto realizado pela parte requerida no 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Criciúma.
Expôs que mantinha com a instituição financeira contrato de financiamento de veículo (nº 20024915846) e que, após um período sem conseguir adimplir as parcelas do pacto, teve o título protestado.
Seguiu narrando que houve renegociação entre as partes e que quitou a dívida com a parte ré em 12/12/2018.
Detalhou que, após a quitação, intermediada pela segunda requerida, a primeira ré não providenciou o cancelamento do protesto, tampouco encaminhou carta de anuência e efetuou a baixa nos órgãos de proteção ao crédito, apesar de ter se comprometido a efetuar o cancelamento.
Assim discorrendo, postulou que seja determinada a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção crédito, bem como seja oficiado ao 1º Tabelionato de Criciúma para efetue o cancelamento do protesto, uma vez que adimpliu seu débito, mais sejam condenadas as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
Deferiu-se o pedido liminar.
Citados, as rés ofereceram contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da segunda requerida.
No mérito, relatam a ocorrência de ato legítimo e exercício regular de direito.
Negam qualquer responsabilidade pelo ocorrido e concluiram postulando a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para para declarar liquidado o débito e condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00, sendo este saldo corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação.
Inconformadas, as requeridas interpuseram apelação (evento 32), argumentando que ITAPEVA VII não contribuiu, de forma alguma, para causar os supostos danos que a recorrida pretende reparar, vez que, em nenhum momento promoveu o protesto em seu nome.
Pontuaram que a autora não comprovou o pedido de fornencimento de carta de anuência para baixa do apontamento, ônus que lhe incumbia.
Requereu a minoração do quantum indenizatório.
Também inconformada, a autora interpôs apelação (evento 39), requerendo a majoração do quantum indenizatório para R$10.000,00.
Houve contrarrazões.
É o relatório

VOTO


Conhece-se dos recursos, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade.
As súplicas recursais são dirigidas contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para para declarar liquidado o débito e condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00, sendo este saldo corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação.
Passa-se à análise recursal.
1. Responsabilidade civil - pleito de afastamento
Argumentam as requeridas que ITAPEVA VII não contribuiu, de forma alguma, para causar os supostos danos que a recorrida pretende reparar, vez que, em nenhum momento promoveu o protesto em seu nome.
Pontuam, ainda, que a autora não comprovou o pedido de fornencimento de carta de anuência para baixa do apontamento, ônus que lhe incumbia.
Sem razão.
A autora teve seu nome mantido indevidamente protestado, mesmo após o pagamento da dívida, da solicitação de carta de anuência - que não foi entregue a autora. Não se desconhece a existência de declaração de quitação (evento 1.8), apócrifa, ocorre que, à toda evidência, o mencionado documento não se confunde com a necessária anuência - documento solene - para a baixa de protesto.
Cabe salientar que o protesto foi levado a efeito por determinação da antiga credora Aymoré (primeira ré). Por sua vez, a cessão do crédito (título n. 20024915846) foi celebrada entre Aymoré (cedente) e Itapeva (factoring/cessionária), fato incontroverso.
A aquisição do crédito por Itapeva englobou, por via...

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