Acórdão Nº 5005278-78.2020.8.24.0024 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-07-2021

Número do processo5005278-78.2020.8.24.0024
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005278-78.2020.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: FRANCISCA FERREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, FRANCISCA FERREIRA promoveu "ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais" contra BANCO PAN S.A., autuada sob o n. 5005278-78.2020.8.24.0024.

Na inicial, alegou a parte autora, em síntese, ter sido induzida em erro pela casa bancária, ao adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável, operação bancária diversa e mais onerosa do que o contrato de empréstimo consignado que acreditou ter celebrado. Sustentou, a respeito, que não teve a intenção de celebrar contrato de cartão de crédito e não foi comunicada a respeito dos débitos referentes à reserva da margem consignável. Quanto ao pacto de "cartão de crédito consignado", aduziu que esta modalidade é ilegal, por ensejar onerosidade excessiva ao consumidor, ao restringir a sua liberdade em efetuar outros negócios jurídicos, bem como ao tornar o empréstimo impagável, em razão de o valor descontado corresponder apenas ao pagamento mínimo do cartão, contexto que enseja a prorrogação e o reajuste do restante do débito no mês subsequente. Defendeu, ainda, a ilegalidade na contratação, por não ter autorizado expressamente a cobrança da RMC e por ter sido induzida em erro pelo fornecedor, quando celebrou avença diversa e mais onerosa, havendo violação ao seu direito à informação. Pelo exposto, requereu a declaração de inexistência de contratação, a repetição do indébito em dobro e a condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pediu, por fim, a concessão da gratuidade judiciária (petição inicial, evento 1).

Sua Excelência deferiu a gratuidade da justiça e decretou a inversão do ônus da prova (evento 3).

Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, bem como acostou documentos (evento 10).

Houve réplica (evento 13).

Na sequência, a MM.ª Juíza FERNANDA PEREIRA NUNES exarou sentença (evento 17), o que fez nos seguintes termos, consoante se extrai de sua porção dispositiva:

(...) Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Francisca Ferreira na presente ação ajuizada em desfavor de Banco Pan S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, para:

a) declarar a nulidade a contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, averbado no benefício previdenciário de pensão por morte n. 152.364.207-3;

b) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data da publicação da presente sentença, e de juros de mora na monta de 1% ao mês, a partir do evento danoso, no caso, o primeiro desconto indevido;

c) condenar a parte ré a restituir em favor da parte autora, em dobro, os valores que lhe foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (NB 152.364.207-3), e cujo pagamento seja efetivamente comprovado pela parte autora em fase de liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2°, do novo Código de Processo Civil, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso indevido, e de juros de mora na monta de 1% ao mês a contar da citação, admitida a compensação entre créditos e débitos, nos termos da fundamentação. Os valores recebidos pela parte autora por meio dos saques deverão ser devolvidos devidamente corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça desde a data de cada saque, sem, contudo, a incidência de juros de mora.

Determino a imediata suspensão dos descontos relativos à reserva de margem consignável do benefício previdenciário da parte autora (n. 152.364.207-3).

Oficie-se ao INSS para suspender os descontos, em 10 (dez) dias, sob pena de desobediência.

Nada obstante a ordem ao INSS, determino ao requerido que promova os atos para suspender os descontos no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de, na eventual omissão, caracterizar ato de desobediência.

Registro, em tempo, que "É possível a cominação de multa diária para garantir a eficácia de provimento judicial que implique reconhecimento de obrigação de fazer ou de não fazer, na forma do art. 536, § 1º, do CPC e do art. 84 do CDC" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020105-91.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-08-2018).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) (destaques do original).

Os embargos de declaração opostos pela parte acionada foram acolhidos para "eliminar a contradição existente no corpo da fundamentação e do dispositivo", "pois considerou como objeto da presente demanda o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 152.364.207-3), quando o correto seria o benefício de aposentadoria por idade (NB 122.423.858-0)". Diante disso, Sua Excelência fez transcrever a porção da sentença alterada, restando sua porção dispositiva assim definitivada:

(...) Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Francisca Ferreira na presente ação ajuizada em desfavor de Banco Pan S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, para:

a) declarar a nulidade a contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, averbado no benefício previdenciário de aposentadoria por idade - NB 122.423.858-0;

b) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data da publicação da presente sentença, e de juros de mora na monta de 1% ao mês, a partir do evento danoso, no caso, o primeiro desconto indevido;

c) condenar a parte ré a restituir em favor da parte autora, em dobro, os valores que lhe foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (NB 122.423.858-0), e cujo pagamento seja efetivamente comprovado pela parte autora em fase de liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2°, do novo Código de Processo Civil, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso indevido, e de juros de mora na monta de 1% ao mês a contar da citação, admitida a compensação entre créditos e débitos, nos termos da fundamentação. Os valores recebidos pela parte autora por meio dos saques deverão ser devolvidos devidamente corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça desde a data de cada saque, sem, contudo, a incidência de juros de mora.

Determino a imediata suspensão dos descontos relativos à reserva de margem consignável do benefício previdenciário da parte autora (n. 122.423.858-0).

Oficie-se ao INSS para suspender os descontos, em 10 (dez) dias, sob pena de desobediência.

Nada obstante a ordem ao INSS, determino ao requerido que promova os atos para suspender os descontos no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de, na eventual omissão, caracterizar ato de desobediência.

Registro, em tempo, que "É possível a cominação de multa diária para garantir a eficácia de provimento judicial que implique reconhecimento de obrigação de fazer ou de não fazer, na forma do art. 536, § 1º, do CPC e do art. 84 do CDC" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020105-91.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-08-2018).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) (grifos do original).

Irresignados, apelaram os contendores.

A casa bancária acionada, em suas razões, defendeu a legalidade da contratação de cartão de crédito...

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