Acórdão Nº 5005279-16.2023.8.24.0135 do Primeira Câmara Criminal, 22-02-2024

Número do processo5005279-16.2023.8.24.0135
Data22 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5005279-16.2023.8.24.0135/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: TAINA RODRIGUES JANEIRO (ACUSADO) ADVOGADO(A): GABRIELLA FERREIRA MOSER (OAB SC050092)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de NAVEGANTES ofereceu denúncia em face de Taina Rodrigues Janeiro e Ana Claudia Nunes de Araujo, dando-as como incurso/a(s) nas sanções do art. 33, caput da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:
No dia 21 de junho de 2023, por volta das 16h14min, na Rua Orlando Ferreira, n. 1232, Machados, na cidade de Navegantes/SC, no estabelecimento comercial denominado "Conveniência Empório FG", as denunciadas guardavam e mantinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, duas porções de substância conhecida como cocaína totalizando 50g (cinquenta gramas), para fins de comercialização.
Consta dos autos que policiais militares possuíam informações de que no estabelecimento citado estava ocorrendo tráfico de drogas e possivelmente no dia dos fatos haveria uma transação ilícita no local. Em diligência, os agentes públicos flagraram a denunciada Tainá, funcionária da conveniência, se dirigindo a um cômodo situado nos fundos da loja e comunicando a denunciada Ana da presença da guarnição.
Após buscas realizadas no cômodo em que Ana estava, os policiais apreenderam as porções de cocaína, material utilizado para diluir a cocaína, R$272,00 (duzentos e setenta e dois reais), três aparelhos celulares e uma máquina de cartão (evento 1, DENUNCIA1, Eproc1G).
Sentença: a juíza de direito Tatiana Cunha Espezim julgou parcialmente procedente a denúncia para: a) absolver a ré Tainá Rodrigues Janeiro das imputações que lhe foram feitas pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e b) condenar Ana Claudia Nunes de Araujo ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sendo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 208, SENT1, Eproc1G).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para as defesas (eventos 236 e 237, Eproc1G).
Recurso de apelação de Ministério Público: a acusação interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) as provas coligidas nos autos são sim suficientes para legitimar um decreto condenatório em relação à ré Tainá Rodrigues Janeiro;
b) a magistrada a quo teria dado pouca consideração aos dados extraídos do aparelho celular da apelada, os quais demonstram que ela não apenas sabia da traficância como concorria para a prática do ilícito;
c) as declarações dos agentes públicos de que tinham conhecimento da traficância no local denominado "Conveniência Empório FG", somada a apreensão de drogas e circunstâncias da abordagem (a apelada tentou avisar Ana Cláudia acerca da presença da guarnição), foram praticamente ignoradas. Mas são justamente esses elementos que confirmam a participação daapelada na prática criminosa.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a condenar a apelada Tainá Rodrigues Janeiro pela conduta narrada na denúncia (evento 221, PROMOÇÃO1, Eproc1G).
Contrarrazões da ré Tainá Rodrigues Janeiro: a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) apesar da apreensão dos entorpecentes no estabelecimento comercial em que a apelada se encontrava juntamente com a outra acusada, não se produziu prova segura de que a Tainá seria a proprietária da substância ilícitas ou, ao menos, de que tinha ciência e aderiu à conduta consistente na guarda do entorpecente que seria destinado a venda pela corré.
b) a sentença está devidamente amparada nos mais caros princípios constitucionais e nos princípios que regem o direito material e processual penal, bem como alinhada com a Jurisprudência do Tribunal da Cidadania e da mais alta Corte do nosso País.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença absolutória, bem como a fixação de honorários advocatícios em favor de seu defensor por sua atuação na fase recursal (evento 235, CONTRAZAP1, Eproc1G).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 10, PARECER1, Eproc2G).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4400534v14 e do código CRC fff40f25.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 27/2/2024, às 11:28:11
















Apelação Criminal Nº 5005279-16.2023.8.24.0135/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: TAINA RODRIGUES JANEIRO (ACUSADO) ADVOGADO(A): GABRIELLA FERREIRA MOSER (OAB SC050092)


VOTO


Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Do mérito
A versão da acusação é de que as provas coligidas nos autos são sim suficientes para legitimar um decreto condenatório em relação à ré Tainá Rodrigues Janeiro.
Examinando o conjunto probatório, verifica-se que o recurso não comporta provimento.
A materialidade delitiva está comprovada por intermédio da documentação acostada ao Auto de Prisão em Flagrante 137.23.00185 (autos 50050644020238240135), em especial pelo boletim de ocorrência 0560230/ 2023-BO-00481.2023.0008301 (evento 1, P_FLAGRANTE, fls. 11-15); pelo auto de exibição e apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE, fl. 16); pelo laudo de constatação (evento 1, P_FLAGRANTE, fl. 17); bem como pelo laudo pericial de pesquisa de drogas psicotrópicas 2023.08.08770.23.004-00 (evento 22, Eproc1G), pelo laudo pericial de exame em equipamento computacional portátil 2023.08.08770.23.005-72 (evento 70, Eproc1G); pelo relatório de investigações (evento 130, Eproc1G) e pela prova oral colhida em ambas as etapas procedimentais.
Em relação à autoria, a magistrada a quo entendeu que ela "emerge dos depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem; das filmagens das câmeras acopladas aos agentes de segurança pública; das fotografias; do relatório de investigações; da prova oral colhida, bem como das circunstâncias do caso concreto" tão somente em desfavor da ré Ana Claudia Nunes de Araujo, objeto da insurgência recursal ministerial.
Não pairando insurgência quanto à transcrição realizada no recurso de apelação, colaciona-se abaixo o conteúdo da prova testemunhal produzida:
Quanto a prova testemunhal, verifica-se que na delegacia de polícia o policial militar William Eduardo Oldenburg relatou:
Relatou que tinham acabado de iniciar o serviço, quando o setor de inteligência pediu para abordar uma conveniência, onde costumeiramente vinham abordando indivíduos com posse de drogas, pessoas com droga ali dentro, somente usuários. Nesta data, tinham a informação de que...

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