Acórdão Nº 5005279-76.2021.8.24.0073 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-10-2022

Número do processo5005279-76.2021.8.24.0073
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005279-76.2021.8.24.0073/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: ROSELY TIZONI MAAS (AUTOR) APELANTE: BANCO SAFRA S A (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ROSELY TIZONI MAAS (autora) e BANCO SAFRA S.A. (réu) da sentença proferida nos autos da "Ação de Revisão Contratual" n. 5005279-76.2021.8.24.0073. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 18):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, acolho o pedido formulado na exordial para afastar a capitalização mensal dos juros moratórios.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 400,00.

Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa, o qual deve ser de alçada, haja vista que a exordial não relata que a parte autora tenha pago qualquer quantia a títilo de juros moratórios..

Inviável a expedição de ofício à OAB, pois nos termos do art. 72 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, a casa bancária, caso verifique possível conduta irregular do advogado, poderá diretamente realizar comunicação da ocorrência ao órgão competente da OAB, responsável pela instauração de processo disciplinar.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante sustenta, em síntese: a) a carência da ação por falta de interesse de agir; b) não há falar em "incidência da cláusula 7 (encargos moratórios)" do contrato na hipótese, pois a avença é relativa a empréstimo consignado e os valores são descontados em folha mês a mês, "não havendo atrasos, tampouco cobrança referente aos juros moratórios", sendo inclusive inexistente o "campo 15" referido nas condições gerais da CCB; c) "a lei especial que regulamenta as Cédulas de Crédito Bancário prevê a faculdade das partes estipularem os encargos moratórios, sem fixar qualquer condição ou limite", assim "a taxa de juros de mora pode ser convencionada acima de 1% a.m.". Por fim, prequestiona dispositivos legais (evento 26).

A autora apelante, por sua vez, argumenta, em resumo: a) no decisório recorrido, "o juízo singular intimou a Apelante para que adequasse o valor da causa em conformidade com o proveito econômico pretendido"; b) "a presente demanda se trata de uma Ação Revisional que discute a validade de cláusula embutida em instrumento processual objeto da lide, consequentemente, se enquadra na hipótese prevista no art. 292, II do CPC"; c) "o valor da causa foi extraído da diferença dentre as evoluções (com e sem a aplicação da cláusula ilegal, que se buscava expurgar), onde chegou-se ao controverso da demanda, resultando no valor da causa de R$ 115.145,42", o que não destoa do "entendimento jurisprudencial consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina"; d) os honorários sucumbenciais foram arbitrados em R$ 400,00 por apreciação equitativa, porém "a presente demanda possui natureza declaratória, de modo que inexiste condenação ou proveito econômico" e, portanto, a verba de sucumbência deve ser estipulada sobre o valor da causa (20%); e) em não sendo esse o entendimento, sejam os honorários majorados para R$ 4.000,00, valor compatível com a tabela divulgada pela OAB/SC (evento 29).

Com as contrarrazões (eventos 35 e 37), vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Contrarrazões do banco - impugnação ao valor da causa e ofensa ao princípio da dialeticidade

A insurgência relativa à impugnação ao valor da causa, adianta-se, não poderá ser apreciada em razão da inadequação da via eleita. Isso porque, como houve determinação para modificação do valor da causa na sentença, cabia ao banco combater o decidido na origem nas suas razões de apelação, e não por meio de contrarrazões, que não constituem instrumento de impugnação à sentença.

Não fosse isso suficiente, a instituição financeira tampouco careceria de interesse recursal quanto ao tópico, pois o ponto já foi decidido de forma favorável ao pleiteado em contestação.

A propósito, já se manifestou este Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTAS-POUPANÇA. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] CONTRARRAZÕES DO BANCO BRADESCO. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E O RECONHECIMENTO DAS ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA. VIA ELEITA INADEQUADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300527-27.2014.8.24.0006, de Barra Velha, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2018).

Colhe-se do corpo do voto do julgado acima referido:

"Em contrarrazões, o Banco Bradesco, preliminarmente, requer a reforma da sentença que julgou improcedente a impugnação ao valor da causa, bem como o reconhecimento das ilegitimidades ativa e passiva.

Todavia, as insurgências apresentadas visando a reforma da sentença recorrida, foram veiculadas por meio processual inadequado, o que obsta a sua análise.

É que para esse mister há a necessidade de interposição de recurso específico, reservando-se às contrarrazões o rebatimento dos argumentos apresentados nas razões recursais ou a suscitação, em preliminar, de questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, conforme estabelece o § 1º do art. 1009 do Código de Processo Civil, o que não é caso."

Por outro lado, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a autora recorrente apontou expressamente as questões em que diverge da decisão proferida pelo magistrado a quo. Assim, afasta-se a prefacial arguida em contrarrazões.

Recurso do banco

Registre-se ser despicienda a análise da preliminar suscitada (ausência de interesse de agir) por força do princípio da primazia da resolução de mérito (art. 488 do CPC).

Capitalização dos juros de mora

Defende o banco recorrente que não houve estipulação de juros de mora na cédula de crédito bancário e, portanto, "não há possibilidade de aplicação da cláusula que a requerente se insurge, pois não foi discriminada na CCB, bem como não há o 'campo 15'" referido nas cláusulas e condições gerais da avença.

Compulsando os autos, infere-se das "cláusulas e condições da cédula de crédito bancário" (doc 24, p. 2-3, evento 12) que na cláusula 7 consta previsão de incidência de juros de mora conforme "a taxa pactuada no campo '15' do mesmo quadro 'II', também capitalizados dia a dia, devidos sobre o total do débito atualizado" (doc 24, p. 3, cláusula 7-III).

A sentença de origem, em...

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