Acórdão Nº 5005283-30.2022.8.24.0930 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5005283-30.2022.8.24.0930
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5005283-30.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) AGRAVADO: JOSE CARLOS PEREIRA (RÉU)


RELATÓRIO


Da Apelação
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. interpôs Agravo Interno, diante da decisão terminativa de evento 8 (evento 8, DESPADEC1), que julgou a Apelação por ele aviada e o Recurso Adesivo interposto por JOSÉ CARLOS PEREIRA.
Da decisão monocrática terminativa do Relator
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, combinado com o art. 132, XVI, do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheci e conferi provimento parcial aos recursos "para isto: a) glosar da sentença a obrigação de devolução do veículo; b) condenar o Autor à restituição do valor atualizado do bem, de acordo com a tabela Fipe à época da venda, acrescido da multa de cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado e c) condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, que remanescem fixados, com base no art. 85, § 2º, do CPC, em doze por cento do valor atualizado da causa".
Do Agravo Interno
Irresignado, o Banco Recorrente interpôs Agravo Interno (evento 14, AGR_INT1), aduzindo, em suma, que "A NOTIFICAÇÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO"; que "CERTAMENTE QUE O BEM NÃO PODE PERMANECER COM O ESPÓLIO JÁ QUE HOUVE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO DEVEDOR"; que "somente se condenará a financeira quando houver sentença de improcedência. Contudo, no caso em tela, houve sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de interesse processual / condições da ação". Requer seja considerada válida a notificação e a glosa da multa imposta.
Das contrarrazões
A parte agravada apresentou contrarrazões. Afirma que "diante do falecimento anteceder o ingresso da ação judicial, não comporta esta a substituição, mas sim sua improcedência". Finaliza assim: "Desta forma, além de não ser reconhecida a possibilidade de substituição processual, pugna-se pela manutenção da multa do art. 3º, §6º do DC 911/69".
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
O presente Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade; deve ser conhecido.
II - Do mérito do Agravo Interno
A controvérsia instalada se refere à suposta validade da notificação aos fins previstos no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, para o que este denomina de "comprovação da mora", bem como ao cabimento da multa expressa no art. 3º, § 6º, do referido diploma.
1 - Da comprovação da mora
Com relação à comprovação da mora, esta não está satisfeita, porquanto a respectiva notificação foi recebida no endereço do devedor após seu falecimento. Seguem os precedentes da Casa referentes a isso:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE DO ATO PORQUE NÃO TRIANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL E FACE À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS APELADOS. AÇÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI N. 911/1969. CITAÇÃO QUE OCORRE APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DEVEDOR QUE JÁ ERA FALECIDO À ÉPOCA. INVALIDADE DO ATO. HERDEIROS DO RÉU QUE, EMBORA ADMITIDOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, TAMBÉM NÃO FORAM DEVIDAMENTE CONSTITUÍDOS EM MORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0327609-92.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa...

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