Acórdão Nº 5005283-60.2021.8.24.0026 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-10-2022

Número do processo5005283-60.2021.8.24.0026
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005283-60.2021.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: ILDEMAR DALMOLIN (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por ILDEMAR DALMOLIN e BANCO BMG S.A contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaramirim, proferida pelo MM. Juiz Rogério Manke, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 50052836020218240026), promovida pelo primeiro recorrente contra o último, que julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, acolho em parte os pedidos formulados por ILDEMAR DALMOLIN contra BANCO BMG S.A, o que faço com amparo no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, nº de adesão 57419970, (nº do cartão de crédito: 5259.1170.5965.3083); b) condenar a parte requerida ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC incidente a partir de cada desconto indevido e com incidência de juros de mora de 1% ao mês da citação; b.1) o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença e b.2) do montante a ser pago pela ré, deverá ser compensado o valor de R$ 1.279,65, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do crédito realizado em conta bancária da parte autora, sem incidência de juros.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais e metade do valor dos honorários advocatícios da ré, enquanto condeno a ré ao pagamento de metade das despesas processuais e metade dos honorários advocatícios da parte autora. Fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

As custas e os honorários ficam suspensos, em relação à parte autora, em decorrência da gratuidade da justiça deferida e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, CPC). (...).

Em suas razões de recurso, a casa bancária acionada requereu, preliminarmente, além da intimação pessoal da parte autora para dizer que informe sobre se tem conhecimento sobre o ajuizamento da presente ação e aplicação de multa por litigância de má-fé ao respectivo advogado, a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Autoridade Policial, para que possam ser apurados indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica, sob a arguição de prática de conduta temerária no ajuizamento de inúmeras ações "em lote", praticamente idênticas, à exceção dos nomes das partes e dos números de contrato, em face de várias instituições financeiras, em especial, o ora recorrente. Quanto ao mais, defendeu a legalidade da contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Argumentou, para tanto, que a parte recorrida, por vontade própria, contratou cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão anexado ao processado, tendo recebido e usufruído do valor que lhe foi disponibilizado, mediante saque. Após fazer alusão às normas que amparam a modalidade de contratação defendida, bem como as características desta, pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda. Por fim, pleiteou o afastamento da repetição do indébito.

De seu turno, no arrazoado recursal que ofertou, o polo autor pugnou a repetição dobrada dos descontos realizados em benefício previdenciário e a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais e dos honorários advocatícios de sucumbência.

Com as contrarrazões de ambas as partes, ascenderam os autos a...

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