Acórdão Nº 5005285-84.2021.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-02-2022
Número do processo | 5005285-84.2021.8.24.0008 |
Data | 08 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5005285-84.2021.8.24.0008/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: ALICE DA SILVA FRANCA MELO (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
Reforço que não há que se atribuir a responsabilidade à agencia de viagens, como bem ponderou o juiz sentenciante, a qual apenas fez a emissão das passagens aéreas, não havendo nos autos qualquer prova de que tomou prévio conhecimento do cancelamento das passagens originais (trecho de volta) ou que foi desidiosa no atendimento à consumidora.
No caso, a companhia aérea sequer logrou comprovar que notificou previamente a autora da alteração do voo, a qual apenas tomou conhecimento dessa situação no momento do check in, tendo que custear sua estadia na cidade por mais 03 dias (o voo foi alterado de 28/01/2021 para 01/02/2021), transtornos que, por si sós, já justificam a responsabilização pelos danos extrapatromoniais suportados pela consumidora. Não bastasse, não houve comprovação da alteração da malha aérea, sendo que, em 2021, os voos já estavam sabidamente sendo operados com maior regularidade, tampouco se justificando a postergação de 03 (três) dias da data de retorno sem prévia anuência da passageira, conforme dispõe o artigo 3º, §2º, da Lei 14.034/2020,
Em relação ao valor da indenização, há de se considerar que não visa precificar a dor ou o sofrimento, mas atenuar as consequências do prejuízo imaterial, compensando-o, sem finalidade de aumentar o patrimônio do lesado (TARTUCE, Flavio, Manual de Direito Civil - Volume Único, 2019, Editora Método, fls. 456-457). Por consequência, o valor arbitrado não pode se converter em fonte de enriquecimento, mas também não pode ser inexpressivo.
Diante deste panorama, doutrina e jurisprudência recomendam que o julgador, no momento do arbitramento, atue com equidade, observando a extensão dos danos (artigo 944, do Código Civil), bem como o grau de culpa do agente e da vítima (artigo 945, do Código Civil), as condições socioeconômicas e culturais do ofensor e do ofendido e as condições psicológicas das partes (TARTUCE, Flavio, Manual de Direito Civil - Volume Único, 2019, Editora Método, fl. 469).
Respeitadas essas premissas e...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: ALICE DA SILVA FRANCA MELO (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
Reforço que não há que se atribuir a responsabilidade à agencia de viagens, como bem ponderou o juiz sentenciante, a qual apenas fez a emissão das passagens aéreas, não havendo nos autos qualquer prova de que tomou prévio conhecimento do cancelamento das passagens originais (trecho de volta) ou que foi desidiosa no atendimento à consumidora.
No caso, a companhia aérea sequer logrou comprovar que notificou previamente a autora da alteração do voo, a qual apenas tomou conhecimento dessa situação no momento do check in, tendo que custear sua estadia na cidade por mais 03 dias (o voo foi alterado de 28/01/2021 para 01/02/2021), transtornos que, por si sós, já justificam a responsabilização pelos danos extrapatromoniais suportados pela consumidora. Não bastasse, não houve comprovação da alteração da malha aérea, sendo que, em 2021, os voos já estavam sabidamente sendo operados com maior regularidade, tampouco se justificando a postergação de 03 (três) dias da data de retorno sem prévia anuência da passageira, conforme dispõe o artigo 3º, §2º, da Lei 14.034/2020,
Em relação ao valor da indenização, há de se considerar que não visa precificar a dor ou o sofrimento, mas atenuar as consequências do prejuízo imaterial, compensando-o, sem finalidade de aumentar o patrimônio do lesado (TARTUCE, Flavio, Manual de Direito Civil - Volume Único, 2019, Editora Método, fls. 456-457). Por consequência, o valor arbitrado não pode se converter em fonte de enriquecimento, mas também não pode ser inexpressivo.
Diante deste panorama, doutrina e jurisprudência recomendam que o julgador, no momento do arbitramento, atue com equidade, observando a extensão dos danos (artigo 944, do Código Civil), bem como o grau de culpa do agente e da vítima (artigo 945, do Código Civil), as condições socioeconômicas e culturais do ofensor e do ofendido e as condições psicológicas das partes (TARTUCE, Flavio, Manual de Direito Civil - Volume Único, 2019, Editora Método, fl. 469).
Respeitadas essas premissas e...
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