Acórdão Nº 5005287-17.2020.8.24.0064 do Segunda Câmara Criminal, 30-08-2022

Número do processo5005287-17.2020.8.24.0064
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5005287-17.2020.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: DIEGO RIBEIRO (ACUSADO) ADVOGADO: NATHALIA POETA DOS SANTOS (OAB SC040441) ADVOGADO: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: TIAGO MACHADO (ACUSADO) ADVOGADO: ANTONIO CARLOS REIS DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS INTERESSADO: KAUAN JAMMES SANI (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Denúncia (Ev. 1 dos autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia contra Tiago Machado e Diego Ribeiro, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e III, c/c os arts. 29 e 14, inciso II, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

No dia 25 de dezembro de 2019, por volta das 23 horas, os denunciados Diego Ribeiro e Tiago Machado, ambos integrantes da facção criminosa denominada Primeiro Grupo da Capital - PGC, após tomarem conhecimento que integrantes da facção rival Primeiro Comando Catarinense - PCC - estariam no Bar do Sani, situado na na Rua João Honorato da Silveira, Bairro Forquilhas/Vila Formosa, em São José/SC, deslocaram-se até aquele local munidos de armas de fogo a fim de vingar desentendimentos pretéritos, marcar território, impor o terror e mostrar a força da facção criminosa.

Assim, Diego Ribeiro e Tiago Machado, imbuídos de manifesto animus necandi, efetuaram diversos disparos de arma de fogo em direção ao bar, onde havia cerca de 6 (seis) pessoas, assumindo, para tanto, o risco de matarem qualquer indivíduo que estava no local. Um dos disparos efetuados pelos 1 denunciados atingiu o ombro esquerdo da vítima Kauan Jammes Sani , filho do proprietário do bar, o qual não possui qualquer envolvimento com as facções criminosas.

Na ocasião, os denunciados trafegavam no referido logradouro com o veículo Citroen C3, quando Diego Ribeiro, proprietário do automóvel, projetou-se para fora do veículo e efetuou diversos disparos de arma de fogo em direção ao bar localizado no local. No mesmo momento, o denunciado Tiago Machado, que estava dirigindo o carro, também efetuou disparos em direção ao mesmo estabelecimento.

A morte da vítima somente não se consumou por razões alheias às vontades dos denunciados, tendo em vista que ela conseguiu se abrigar atrás de um poste. Além disso, logo após ser alvejada, a vítima recebeu atendimento médico eficiente no Hospital Regional de São José/SC.

Os denunciados cometeram o delito por motivo torpe, qual seja, vingança entre grupos de facções rivais, para demarcar território e em razão de homicídios cometidos anteriormente contra seus aliados. Frisa-se, também, que o crime de tentativa de homicídio resultou perigo comum, haja vista que os disparos de arma de fogo foram efetuados em via pública, em direção a um estabelecimento comercial com diversos clientes. Por fim, Diego Ribeiro, logo após praticar o ato criminoso, encaminhou diversas mensagens de áudio pelo aplicativo Whatsapp narrando 2 como se deu toda a prática criminosa.

Sentença de Pronúncia (Ev. 121 dos autos originários): O Juiz de Direito de primeiro grau julgou admissível a denúncia e pronunciou Diego Ribeiro e Tiago Machado, a fim de serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, incisos I e III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Desta decisão as defesas interpuseram recursos em sentido estrito (Ev. 136 e 149 dos autos originários), que foram conhecidos e tiveram negado provimento pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mantendo incólume a decisão de pronúncia (Ev. 15 do presente feito).

Sentença do Tribunal do Júri (Evento 538 dos autos originários): a Juíza de Direito Janiara Maldaner Corbetta, por intermédio da decisão prolatada pelo Conselho de Sentença, julgou parcialmente procedente a denúncia para, em consequência:

a) CONDENAR o acusado DIEGO RIBEIRO ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 121, §2º, incisos I e III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal;

b) CONDENAR o acusado TIAGO MACHADO ao cumprimento da pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 121, §2º, incisos I e III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

A sentença transitou em julgado para o Ministério Público e para o acusado Tiago Machado (Ev. 545 dos autos originários).

Recurso de apelação de Diego Ribeiro (Ev. 53 do presente feito): a defesa sustentou, em síntese, que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, havendo a necessidade de que seja o decisum anulado, a fim de submeter o acusado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo em vista que a condenação está respaldada somente em indícios da fase inquisitorial e provas duvidosas que sequer apontam a motivação do recorrente ou sua efetiva participação na empreitada.

Subsidiariamente, inferiu o afastamento das consequências do crime, da primeira fase dosimétrica, por entender que o Magistrado a quo se utilizou de fundamentação inerente ao tipo penal. Já na segunda fase, pugnou pelo expurgo da qualificadora do perigo comum, sob o argumento de que o entendimento aplicado vai contra a lei penal vigente.

Por derradeiro, requereu que a fração utilizada na causa de aumento pela tentativa, seja no seu patamar máximo, qual seja, 2/3, com a respectiva correção do regime inicial de cumprimento de pena.

Contrarrazões do Ministério Público (Ev. 57 do presente feito): a acusação impugnou as razões recursais e postulou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção incólume da sentença condenatória.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Evento 60 do presente feito): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2388180v4 e do código CRC 04e583b9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 12/8/2022, às 19:7:41





Apelação Criminal Nº 5005287-17.2020.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: DIEGO RIBEIRO (ACUSADO) ADVOGADO: NATHALIA POETA DOS SANTOS (OAB SC040441) ADVOGADO: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: TIAGO MACHADO (ACUSADO) ADVOGADO: ANTONIO CARLOS REIS DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS INTERESSADO: KAUAN JAMMES SANI (INTERESSADO)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Diego Ribeiro contra a sentença que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida contra o ora apelante, condenando-o ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 121, §2º, incisos I e III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Registra-se, a título de informação, que o codenunciado Tiago Machado também foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado. Para o acusado, no entanto, a sentença transitou em julgado.

1. Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2. Do mérito

A defesa sustentou que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, havendo a necessidade de que seja o decisum anulado, tendo em vista a comprovação que emerge do caderno processual de que o apelante não participou, em nenhum circunstância, da empreitada criminosa que tentou vitimar Kauan Jammes Sani.

Contudo, razão não lhe assiste.

De início, cumpre ressaltar que os processos de competência do Tribunal do Júri encontram-se acobertados pelo princípio da soberania dos veredictos, o qual está estampado no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal de 1988.

Com efeito, sabe-se que as decisões provenientes do Tribunal do Júri são recorríveis por apelação nos casos previstos no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:[...]III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:a) ocorrer, nulidade posterior à pronúncia;b) for a sentença do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

No caso em tela, aduz o recorrente que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença não encontra respaldo na prova dos autos, motivo pelo qual o julgamento deve ser anulado.

Contudo, para que a decisão proferida pelos jurados seja contrária às provas carreadas no caderno processual, aquela deve estar total e completamente dissociada de todos os elementos probatórios dos autos.

Sobre o tema, colhe-se dos ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima:

Para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos. Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que não...

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