Acórdão Nº 5005296-11.2019.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 24-02-2021

Número do processo5005296-11.2019.8.24.0000
Data24 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5005296-11.2019.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


REQUERENTE: ADRIANO SIDNEI SCHNEIDER REQUERIDO: Terceira Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


RELATÓRIO


A. S. S., assistido pela 1ª Defensoria de São José, opôs Embargos de Declaração em Revisão Criminal, em face do conteúdo do Acórdão retro (evento 20 - VOTO1 - Autos da Revisão Criminal/2G) para o fim de aclarar suposta obscuridade no que tange a "ausência de demonstração dos fatos que levaram à conclusão de que os jurados não consideraram a versão do apenado"
Este é o relatório necessário

VOTO


Os Embargos de Declaração constituem instrumento saneador quando presente contradição, obscuridade, omissão ou qualquer erro material capaz de macular o julgamento, conforme art. 619 Código de Processo Penal, in verbis: "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
No caso, o recurso não merece ser acolhido. Explico.
Com efeito, compulsando a decisão atacada, nela não se verifica qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos, mas apenas o intento do recorrente de rediscussão da temática, comportamento processual que, à toda evidência, mostra-se defeso.
Frisa-se, que "os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado, ou, ainda, que proceda à análise de novas teses recursais, até então não objeto de insurgência." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0010277-27.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 20-04-2017).
Nesse contexto:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, NA FORMA CONTINUADA (CÓDIGO PENAL, ART. 217-A, CAPUT, COMBINADO COM ARTS. 226, II, E 71, CAPUT). PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA PELO ADVENTO DE VEICULADA NOVA PROVA. APONTADA...

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