Acórdão Nº 5005297-57.2022.8.24.0075 do Terceira Turma Recursal, 12-07-2023

Número do processo5005297-57.2022.8.24.0075
Data12 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5005297-57.2022.8.24.0075/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: RODRIGO ROSA DA MOTTA JOSINO (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

VOTO


Com efeito, em 17/04/2023, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário n. 1366243, deferiu, em parte, o pedido para determinar que, até o julgamento definitivo do Tema 1234, sejam observados, para o julgamento dos feitos envolvendo o fornecimento de medicamentos, os seguintes parâmetros:
(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário (grifei).
Neste cenário, as lides que discutem fornecimento de insumo não padronizado (oxigênio domiciliar em cateter nasal), hipótese dos autos, não mais necessitam da presença da União no polo passivo, devendo correr, a partir da publicação da decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, perante o juízo...

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