Acórdão Nº 5005303-68.2020.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-01-2022

Número do processo5005303-68.2020.8.24.0064
Data26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5005303-68.2020.8.24.0064/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: ROSANA MARIA DE SOUZA RAUPP (AUTOR) RECORRENTE: ADEMIR DA SILVA RAUPP (AUTOR) RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ADEMIR DA SILVA RAUPP e ROSANA MARIA DE SOUZA RAUPP contra TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, em que os autores alegam ter adquirido passagens aéreas de ida e volta para o trecho Florianópolis/SC - Lisboa/POR.

Aduzem os autores que, já na fila de embarque para o voo de volta na cidade de Porto/POR, receberam a notícia de que seu voo sofreria atraso, e posteriormente tomaram conhecimento de que o voo somente partiria no dia seguinte.

Alegam que em razão da referida situação, foram direcionados para um hotel em cidade vizinha para pernoite, afirmam que o translado ocorreu de forma truculenta pois não havia disponibilidade de lugares para todos os passageiros no ônibus que cumpriria o trajeto.

No mérito, pugnaram pela indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, em razão dos incômodos sofridos, tendo em vista que chegaram a seu destino final após aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas do previsto.

A ré apresentou contestação, alegando necessidade de manutenção na aeronave, contudo não apresentou provas (evento 17).

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, a fim de pleitear a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais (evento 45).

Não foram apresentadas contrarrazões.

A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito aos danos materiais e morais decorrentes de tal ato, merecendo reforma unicamente sobre o quantum indenizatório fixado.

Cabe portanto, estipular o quantum indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, colhe-se da jurisprudência desta capital:

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL - VOO DIRETO DE SANTIAGO/CHILE PARA FLORIANÓPOLIS/SC - TRECHO ALTERADO PELA COMPANHIA...

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