Acórdão Nº 5005304-17.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo5005304-17.2021.8.24.0000
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5005304-17.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTA ROSA ADVOGADO: ALCEU MARCZYNSKI (OAB PR021143) AGRAVADO: NEUSA CORDOVA RAMOS LISBOA (Espólio) ADVOGADO: LUIZ DA SILVA PAZ (OAB SC016119) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JULIO CESAR LISBOA MANOEL (Sucessor)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Edifício Santa Rosa contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença, processo n. 5000084-32.2013.8.24.0125, por meio da qual a MM. Juíza determinou a suspensão do feito pelo prazo de dois meses, para que seja instaurado processo de inventário dos bens, direitos e dívidas deixados pela então requerida/devedora, Neusa Córdova Ramos Lisboa.
Em suas razões recursais alegou, em síntese, que ainda no processo de conhecimento Julio Cesar Lisboa Manoel peticionou, por meio de advogado regularmente constituído, informando que a ré havia falecido no ano de 2011, bem como demonstrando ser um dos parentes dela, dizendo-se herdeiro.
Na ocasião, Julio Cesar postulou a habilitação dele no feito, afirmando que em breve daria início ao inventário e indicaria os demais herdeiros, ocasião em que a Magistrada singular não se opôs.
Dessa forma, defendeu que desde então a substituição processual do polo passivo foi devidamente realizada, tanto que posteriormente iniciou-se o cumprimento de sentença, que teve seu trâmite admitido, inclusive com atos de penhora.
Observou que o substituto processual (como assim o tratou), Julio Cesar Lisboa Manoel, foi intimado no caderno executivo por diversas vezes, tanto através do advogado dele, quanto por tentativas pessoais e, inclusive, mediante intimação por edital, mas manteve-se inerte em todas as situações.
Disse não ser imprescindível e obrigatório que a substituição da parte falecida seja feita pelo espólio, bastando um dos herdeiros para dar prosseguimento ao feito.
Destacou não ser o fato de o Código Processual permitir que o credor da autora da herança inicie o procedimento de inventário, que obrigatoriamente ele deva assim proceder, até mesmo custeando as despesas processuais correlatas.
Asseverou nem ser cabível iniciar o inventário, pois não dispõe do atestado de óbito.
Salientou ser praticamente desconhecida a existência de herdeiros, e o único parente conhecido - Julio Cesar - não demonstra qualquer interesse no caso, embora seja clara a condição dele de sucessor processual.
Aduziu, também, que mesmo se considerando ser necessário abrir o inventário, isso não constitui motivo para suspensão do cumprimento de sentença, uma vez que o art. 921 do Diploma Adjetivo não enumera essa situação como causa suspensiva.
Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e, diante do narrado, demandou, liminarmente, a ordem de continuidade do trâmite processual do processo executivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reconhecer a efetiva habilitação de Julio Cesar Lisboa Manoel em substituição à parte ré, declarando-se a desnecessidade de suspensão processual e de abertura de inventário, sobretudo pelo credor.
A medida liminar foi indeferida (ev. 8).
Não se apresentou contraminuta (ev. 13).
Na sequência, os autos retornaram conclusos

VOTO


1 Presentes os pressupostos intrínsecos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT