Acórdão Nº 5005306-24.2021.8.24.0020 do Quinta Câmara Criminal, 07-07-2022

Número do processo5005306-24.2021.8.24.0020
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5005306-24.2021.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: MARCOS ANDREI NUNES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Marcos Andrei Nunes, imputando-lhe a prática dos crimes dos arts. 180, caput (FATO 1), 304, caput (FATO 2) e 311, caput (FATO 3), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, conforme fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal):

FATO 1 - DO CRIME DE RECEPTAÇÃO

Em data e local a serem apurados na instrução, mas certo que entre 20 de março de 2019 e 2 de março de 2021, neste Município e Comarca de Criciúma/SC, o denunciado MARCOS ANDREI NUNES, de forma livre e consciente, recebeu e conduziu, em proveito próprio, o veículo CHEVROLET/ÔNIX, 10MT Joye, cor prata, ano 2016/2017, renavam 01106212336, placa PYV5264, avaliado em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ciente de que se tratava de produto de crime anterior, em especial porque adquirido de pessoa desconhecida e em condições não condizentes com transferência de bem de origem lícita.

Segundo consta, entre os dias 15 e 20 de março de 2019, na Rua Leopoldo Rosenfeld, n. 200, Bairro Planalto, em Gramado/RS, o veículo citado foi subtraído da vítima William Ferreira Goulart por pessoa não identificada1.

Já no dia 2 de março de 2021, por volta das 14h, na Rua Luiz Netto, n. 753, bairro Recanto Verde, neste Município e Comarca de Criciúma/SC, o denunciado MARCOS ANDREI NUNES, foi abordado na posse do veículo mencionado, o qual na oportunidade possuía placa QHU2851, tendo ele apresentando documentação com informações falsas para comprovar propriedade do bem.

FATO 2 - DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO

No dia 2 de março de 2021, na Rua Luiz Netto, n. 753, bairro Recanto Verde, neste Município e Comarca de Criciúma/SC, o denunciado MARCOS ANDREI NUNES, de forma livre e consciente, fez uso de documento público falso, qual seja, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do automóvel CHEVROLET/ÔNIX descrito no FATO 1, apresentando-o aos policiais militares.

Segundo consta, quando de sua abordagem, o denunciado apresentou documento CRLV em nome de Rogerio de Abreu e referente ao veículo de placa QHU2851. Constatou-se que o documento é falso porque a cártula foi objeto de furto no ano de 20192 e o automóvel com essa placa possui como proprietário, desde 22-4-2019, Numar Machado da Silva3 . Além disso, o documento é idoneamente falso porque se verificou que o veículo apreendido estava com placa adulterada, já que sua real identificação é o automóvel de placa PYV5264, com registro de furto na Cidade de Canela/RS, e de propriedade de William Ferreira Goulart.

FATO 3 - ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR

Em data e local a serem melhor precisados durante a instrução processual, mas certo que entre 20 de março de 2019 e 2 de março de 2021, o denunciado MARCOS ANDREI NUNES, de forma livre e consciente, adulterou sinal identificador de veículo automotor, na medida em que substituiu as placas originais do veículo CHEVROLET/ÔNIX antes descrito (PYV5264) por outras falsas, com a combinação alfanumérica QHU2851.

A denúncia foi recebida em 19 de março de 2021 (evento 4 da ação penal), o réu foi citado (evento 16 da ação penal) e apresentou defesa (evento 23 da ação penal).

A defesa foi recebida (evento 26 da ação penal), não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.

Na instrução foram inquiridas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado o réu (evento 62 da ação penal).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 93 da ação penal) e pela defesa (evento 97 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 100 da ação penal) com o seguinte dispositivo:

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para condenar o réu Marcos Andrei Nunes ao cumprimento da pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, bem assim ao pagamento de 20 dias-multa, fixados individualmente no mínimo legal (art. 49, § 1º, do CP), por infração ao disposto nos artigos 180, caput, e 304 c/c 299, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo.

Irresignado, o acusado interpôs embargos de declaração (evento 106 da ação penal), os quais foram rejeitados (evento 117 da ação penal).

Após, o réu interpôs recurso de apelação (evento 123 da ação penal) e os autos ascenderam este Tribunal.

Nesta instância, o acusado apresentou suas razões recursais, nas quais pretende a absolvição quanto ao crime de receptação dolosa, ou subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa. No que se refere ao delito de uso de documento falso, requer a absolvição por insuficiência de provas. Por fim, requer o reconhecimento do concurso formal e a fixação do regime aberto (evento 10).

O Ministério Publico apresentou as contrarrazões (evento 13 da ação penal).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 17).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade os recursos devem ser conhecidos.

Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por Marcos Andrei Nunes o qual busca a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 20 dias-multa, fixados individualmente no mínimo legal (art. 49, § 1º, do Código Penal), por infração ao disposto nos artigos 180, caput, e 304 c/c 299, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo.

1. Crime do art. 180, caput, do Código Penal

Pugna o apelante por sua absolvição, alegando a ausência de dolo específico, sob o seguinte argumento (evento 10): "(...) em nenhum momento foi possível supor que o veículo era produto de crime. E menos ainda, não autoriza concluir, como o fez o Ministério Público, que ele tinha conhecimento prévio de que o veículo havia sido furtado"

Aduz o apelante que: "(...) em momento algum o apelante teve conhecimento que o automóvel possuía origem espúria, não tendo sequer possibilidade de desconfiar de referida situação, tendo em vista: I) que o preço negociado do automóvel se enquadrava nos valores da tabela FIPE; II) a documentação relativa ao CRLV entregue a ele trata-se de uma cópia perfeita, não sendo possível o homem médio detectar a olho nu referida falsidade; III) O documento (CRLV) apresentava características físicas de documento idôneo".

No entanto, analisando detidamente as provas dos autos, entendo que a argumentação não merece prosperar.

A materialidade do delito está estampada nos Boletins de Ocorrência n. 0173418/2021-BO-00107.2021.0000379 e 1175/2019 (evento 1, fls. 3/6 e fl. 12, dos auto de n. 5003956-98.2021.8.24.0020), do auto de apreensão (evento 1, fl. 20, dos autos de n. 5003956-98.2021.8.24.0020), termo de avaliação indireta (evento 1, fl. 21, dos auto de n. 5003956-98.2021.8.24.0020) e depoimentos prestados em ambas as etapas procedimentais.

A autoria, embora negada pelo apelante, restou demonstrada pela prova oral coligida.

Na fase extrajudicial, o apelante alegou que:

"(...) comprou o carro em Içara de uma pessoa como se o carro fosse financiado e no nome de uma outra pessoa, para ir pagando também o financiamento. Disse que o carro foi financiado agora - data do depoimento 2-3-2021 -, pegou há dez dias e acredita que nem venceu a primeira parcela do financiamento. Disse que iriam repassar o carnê e o documento novo do veículo. Explicou que pagou R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos) reais pelo carro e teria mais as parcelas. Perguntado se tinha alguma conversa que poderia provar o que estava falando, disse que não, pois a pessoa que vendeu o carro marca em um certo local, encontra e entrega o carro, documento, tudo. Ainda, questionado sobre o flagrante delito na posse de um veículo Jeep Renegade também produto de furto e placa clonada, relatou que não sabia que era produto de furto, estava emplacado no seu nome (...)" (trecho extraído da sentença, evento 100, da ação penal).

Em juízo, o apelante corroborou a versão apresentada anteriormente e afirmou que:

"(...) tem uma metarlúgica, fundição RCE. Que comprou o carro financiado, mas não falsificou documento e não adulterou a placa. Disse que prefere não falar de quem comprou o carro e não sabia que era oriundo de furto ou roubo, tanto que do lado onde é a sua empresa, tem uma rua sem saída, como tem muito fluxo de entrada de caminhões, deixou o carro no fim da rua. Explicou que quando a polícia foi na frente do pavilhão, onde é sua empresa, perguntaram de quem era o carro e na hora já disse que era seu. Se soubesse que o carro tinha algum problema não precisaria dizer que era seu. Quanto à transação, relatou que tem um amigo em comum e ele apresentou uma pessoa do...

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