Acórdão Nº 5005318-28.2020.8.24.0067 do Segunda Câmara Criminal, 10-05-2022

Número do processo5005318-28.2020.8.24.0067
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5005318-28.2020.8.24.0067/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: ARI TURANI (AUTOR) APELADO: EUCLIDES JOSE DIETRICH (ACUSADO)

RELATÓRIO

Ari Turani, por intermédio de defensor constituído, ofereceu queixa-crime em face de Euclides Jose Dietrich, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 138 e 139, c/c o art. 141, III, todos do Código Penal, conforme assim descrito em exordial (evento 1):

Que o querelante é secretário do grupo de idosos da Linha Vinte e Quatro, quando no dia 19 de fevereiro de 2020, houve uma confraternização na comunidade, sendo que ao sair da comunidade, o querelado, Sr. Euclides, começou a falar mal dele, dizendo que ele era um mentiroso e não era homem, que "colocava o dinheiro embaixo do braço" e ia embora, se referindo ao dinheiro do grupo de idosos. Ainda, que o querelante não tinha o dinheiro do grupo de idosos no banco e que era acostumado a furtar o dinheiro dos outros. Tais fatos teriam sido presenciados pelas testemunhas ao final arroladas.

O magistrado Marcio Luiz Cristofoli, por intermédio da decisão acostada ao evento 8, determinou a emenda à inicial, a fim de que o autor juntasse nova procuração, com a devida menção do fato criminoso.

O autor, então, juntou nova procuração aos autos (evento 11, p. 2).

Em seguida, o togado singular rejeitou a queixa-crime, por entender que o vício não fora sanado, ao passo em que houve o decurso do prazo decadencial (evento 13).

Ari Turani interpôs recurso de apelação. Em suas razões (evento 19), requereu o recebimento da queixa-crime e o prosseguimento do feito, por entender que restou devidamente sanado o vício do primeiro instrumento de mandato apresentado.

Contrarrazões (evento 32).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Dra. Kátia Helena Scheidt dal Pizzol (evento 9, nesta instância), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2156164v6 e do código CRC 566177d0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 20/4/2022, às 16:15:19





Apelação Criminal Nº 5005318-28.2020.8.24.0067/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: ARI TURANI (AUTOR) APELADO: EUCLIDES JOSE DIETRICH (ACUSADO)

VOTO

O caso é de reconhecer erro grosseiro na utilização do recurso de apelação e não conhecer da insurgência.

Muito embora em ocasião anterior esse colegiado já tenha reconhecido a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, o órgão fracionário evoluiu no seu entendimento para conferir-lhe viabilidade somente nos casos em que a dúvida for efetiva. O que não é a hipótese dos autos.

Isso porque, como é cediço, a decisão que rejeita a queixa-crime e que declara extinta a punibilidade pelo reconhecimento da decadência, hipóteses dos autos, desafiam a...

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