Acórdão Nº 5005329-07.2020.8.24.0019 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-01-2023

Número do processo5005329-07.2020.8.24.0019
Data31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5005329-07.2020.8.24.0019/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) APELADO: MARCELO LUIS DA SILVA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida individual ajuizada por MARCELO LUIS DA SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS perante a 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia.
Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 56 da origem):
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida individual ajuizada por MARCELO LUIS DA SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do valor previsto na apólice referente à cobertura por incapacidade parcial permanente por acidente (IPA). Esclareceu que firmou contrato de seguro de vida com o réu e que, em decorrência de acidente de trânsito, está incapacitado de forma permanente para o trabalho. Rogou, ao final, pela condenação da ré à indenização securitária relativa à apólice indicada na exordial. Juntou documentos (evento 1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta, na forma de contestação. Discorreu sobre o contrato de seguro em apreço, afirmando que a situação relatada pela parte autora não se amolda a nenhuma das hipóteses de coberturas previstas na avença. Ao final, rogou pela improcedência da pretensão formulada. Juntou documentos (evento 10).
Houve réplica (evento 13).
Por meio da decisão do evento 28 o feito foi saneado, ocasião em que foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo foi aportado no evento 38.
As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial nos eventos 42 e 44.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO LUIS DA SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 51.086,69 (cinquenta e um mil, oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos) em favor da parte autora, a título de indenização securitária por invalidez permanente e parcial por acidente, cujo valor deverá sofrer correção monetária pelo INPC a contar do evento (27/2/2020), além de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração pela parte ré (evento 52 originário), foram eles rejeitados no evento 55 dos autos da origem).
Irresignada, a seguradora interpôs recurso de apelação (evento 63da origem), sustentando, em suma, que perícia concluiu que houve redução funcional em grau de 25% de 20% do tornozelo direito, o que, após a aplicação da tabela da SUSEP, resultaria em um percentual indenizável de 5% do capital segurado. Assim, aduz que já realizou o pagamento devido na esfera administrativa, não sendo mais devido nenhum valor. Defende que o autor estava ciente da limitação contratual, pois formulou pedido subsidiário nesse sentido e que é imprescindível a aplicação da tabela da SUSEP. Assevera, ainda, que houve a contratação com limitação de riscos, e ultrapassar os riscos determinados no contrato de seguro, fere intensamente sua liberdade contratual colocando-a em enorme desvantagem perante o consumidor. Em sendo mantida a sentença, requer que a correção monetária incida a partir evento danoso e que os juros de mora sejam contabilizados pela taxa SELIC.
Com as contrarrazões do evento 68 da origem, vieram os autos conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De início, é cediço que, nas relações envolvendo contratos de seguro, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposição contida no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,...

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