Acórdão Nº 5005330-83.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 25-11-2020

Número do processo5005330-83.2019.8.24.0000
Data25 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5005330-83.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

IMPETRANTE: SOLANGE DA SILVA MATTJE IMPETRANTE: ROSITA CARNEIRO DE ALMEIDA IMPETRANTE: ROSALINO JOSE ROVARIS IMPETRANTE: ROMEU HILARIO SCHLEMPER IMPETRANTE: ROBERTO JOSE DE FREITAS IMPETRANTE: PEDRO VITALI IMPETRANTE: OSMAR AIRES TEIXEIRA IMPETRANTE: NILZA LIDIA BARCELLA IMPETRANTE: NELIO SCHMIDT IMPETRANTE: NAIR ROSA PASSIG IMPETRADO: SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS IMPETRADO: Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis IMPETRADO: Diretora de Gestão de Pessoas - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis

RELATÓRIO

Romeu Hilário Schlemper, Pedro Vitali, Nilza Lidia Barcella, Nair Rosa Passig, Rosita Carneiro de Almeida, Roberto José de Freitas, Osmar Aires Teixeira, Nelio Schmidt, Solange da Silva Mattje e Rosalino José Rovaris impetraram mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e, na condição de litisconsorte necessário, à Diretora de Gestão de Pessoas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Narra que a autoridade coatora deflagou processo administrativo (Ofício Circular n. TC/DGAD/n15.115/2019) a fim de buscar a restituição dos valores percebidos pelos inativos daquela Corte de Contas a título de auxílio-alimentação desde 6-11-2018, data em que passaram a vigorar os efeitos modulados da declaração de inconstitucionalidade da expressão "e inativos" contida nos arts. 1º da Lei n. 10.060/1995 e da Lei Complementar n. 641/2015, proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no julgamento da ADI n. 9117164-62.2015.8.24.0000.

Menciona que o valor pretensamente recebido pelos impetrantes (entre 6-11-2018 e 31-3-2019) em desacordo com a decisão prolatada na aludida ADI - na qual nenhum dos servidores figurou no polo passivo - totaliza R$ 11.637,73 (onze mil seiscentos e trinta e sete reais e setenta três centavos) para cada, a serem devolvidos em parcelas mensais descontadas diretamente na folha de pagamento, a primeira em outubro de 2019. Conta que foram instaurados procedimentos administrativos individuais para assegurar o contraditório e a ampla defesa e que houve negativa do pedido de cancelamento das retenções.

Defende que o óbice para a restituição do montante reside no fato de que, além de a verba ter natureza alimentar, sua percepção deu-se de boa-fé, na medida em que foi voluntário o pagamento feito pela Administração no período posterior à data de publicação do acórdão acima mencionado e que o equívoco não autoriza a devolução, sob pena de prejudicar os acionantes.

Revela, ainda, que a subtração mensal de 10% (dez por cento) do valor da aposentadoria enseja "risco a sua própria subsistência", sendo imperiosa, inclusive em sede de liminar, a suspensão de todo e qualquer desconto em folha relativo ao auxílio-alimentação percebido entre 6-11-2018 e 31-3-2019 (Evento 1, Doc. 1).

O writ principiou perante a Segunda Câmara de Direito Público, sob relatoria do Exmo. Des. João Henrique Blasi, que declinou da competência para o Grupo de Câmaras de Direito Público (Evento 5), tendo sido o feito, por sorteio, distribuído a este relator (Evento 8).

Admitida a competência, releguei a análise da liminar (Evento 10) e as informações foram devidamente prestadas pela autoridade dita coatora (Evento 44).

Pelo decisum constante do Evento 50, o pedido liminar foi denegado. E contra tal decisão houve a interposição de agravo interno (Evento 65), sobre o que a parte adversa se manifestou (Evento 76, Doc. 1).

Na sequência, lavrou parecer a Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pela concessão da ordem (Evento 81).

É o relatório.

VOTO

Os impetrantes defendem a ilegalidade da pretendida restituição dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação no período compreendido entre 6-11-2018, data da publicação do acórdão que declarou a inconstitucionalidade do pagamento do benefício aos servidores inativos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e 31-3-2019, quando efetivamente houve o cancelamento do seu implemento. Para tanto, verberam que a verba tem natureza alimentar, foi percebida de boa-fé e que o pagamento pela Administração Pública foi voluntário, sendo que o equívoco não autoriza a devolução.

Os argumentos, contudo, não convencem.

Como cediço, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 17-10-2018, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 9117164-62.2015.8.24.0000 para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 641/2015, que instituiu o auxílio-alimentação aos servidores inativos do Tribunal de Constas do Estado de Santa Catarina. O acórdão, relatado pelo Exmo. Des. Monteiro Rocha, restou assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RESOLUÇÃO N. 009/2005, DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, BEM COMO DA EXPRESSÃO "E INATIVOS" CONTIDA NOS ARTIGOS 1º DA LEI N. 10.060/1995 E DA LEI COMPLEMENTAR N. 641/2015, AMBAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE INSTITUEM "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO" AOS SERVIDORES INATIVOS - 1. REVOGAÇÃO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, EM RELAÇÃO À NORMA DESTACADA - 2. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PROCURADOR DE JUSTIÇA COORDENADOR DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - CECCON - DELEGAÇÃO DE FUNÇÕES PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA (ART. 85, III, CE/89; ART. 93, XVI, LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA) - PRELIMINAR AFASTADA - 3. MÉRITO - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (VERBETE 680 E SÚMULA VINCULANTE 55) - OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE INCORPORA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.1. A revogação da norma impugnada esvazia o interesse no pronunciamento abstrato de sua conformidade, ou não, com o ordenamento jurídico. 2. O Procurador de Justiça Coordenador do CECCON, em ato delegado pelo Procurador-Geral de Justiça, tem legitimidade para questionar a validade de normas municipais e estaduais (CE/89, art. 85, III). 3. É inconstitucional lei que dispõe sobre o auxílio-alimentação aos servidores inativos, por se tratar de verba de natureza indenizatória, de caráter transitório e que não se incorpora aos proventos da aposentadoria. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 9117164-62.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Órgão Especial, j. 17-10-2018). (destaquei)

Do corpo do voto extrai-se que houve modulação dos efeitos do resultado da demanda - pautada, justamente, nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, voltados a aqueles que desde a entrada em vigor até o findar da discussão acerca da efetiva constitucionalidade da norma estavam regularmente recebendo a verba -, nos seguintes termos, in verbis:

Por fim, entendo necessário modular os efeitos da procedência desta ADI porque houve a concessão e pagamento do adicional aos servidores inativos alcançados pelas normas impugnadas, com o recebimento de boa-fé dos valores fixados nas normas tidas por inconstitucionais. Nesse contexto, entendo prudente que a inconstitucionalidade seja reconhecida com efeitos a partir da publicação deste acórdão. (sublinhei)

É de se destacar que teve participação ativa na Ação Direta de Inconstitucionalidade a Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - ou seja, a classe interessada estava representada na demanda -, inclusive opondo embargos de declaração, que foram rejeitados em 3-4-2019, mantendo integralmente o julgado também no que toca aos efeitos a partir da publicação do acórdão, bem como interpondo recurso especial, ao qual não houve concessão de efeito suspensivo.

Importante consignar que "'o Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível adjudicar o direito líquido e certo quando o supedâneo normativo for declarado inconstitucional, por não poder mais gerar efeitos, como é o caso dos autos' (STJ - RMS n. 36.787/GO, Rel. Ministro Humberto Martins)" (TJSC, Mandado de Segurança n. 4007519-22.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 3-12-2019).

E o Supremo Tribunal Federal já assentou que "o instituto da modulação dos efeitos da decisão não se presta à eliminação de todas as consequências gravosas da declaração de inconstitucionalidade, mormente quando incidentes sobre os responsáveis pela edição da norma inconstitucional, sob pena de se tornar instrumento de estímulo a comportamentos contrários à Constituição. Precedente: ADI 4.985-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 21/2/2020" (ADI n. 5856 ED/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 15-4-2020).

Ademais, a teor do art. 17 da Lei Estadual n. 12.069/2001, "ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Tribunal de Justiça, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado" -, exatamente como ocorreu na hipótese do julgamento da aludida ADI n. 9117164-62.2015.8.24.0000.

Feitas tais considerações, observo na hipótese em foco que o Tribunal de Contas, diante do resultado (lá) naquela demanda estabelecido, promoveu, após a publicação do acórdão proferido nos aclaratórios - do que foi notificado em 17-4-2019 -, a abertura de procedimento administrativo, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa dos inativos, para reaver os valores correspondentes aos pagamentos efetuados a título de "abono alimentação" no período posterior ao dia 6-11-2018, encaminhando ofício, em 29-10-2019, a cada um dos...

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