Acórdão Nº 5005331-37.2021.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 25-10-2022

Número do processo5005331-37.2021.8.24.0020
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005331-37.2021.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005331-37.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: BRUNA MASSIROLI (AUTOR) ADVOGADO: DOUGLAS ANTONIO PEDROSO CARGNIN (OAB SC051884) ADVOGADO: ALINE FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC057826) APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA (RÉU) ADVOGADO: HENRIQUE KLOCH (OAB SC009684) APELADO: LOCALCRED TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: CARLA PASSOS MELHADO (OAB SC025016)

RELATÓRIO

Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 73, SENT1, origem):

Trato de ação de indenização por danos morais proposta por Bruna Massiroli contra Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda e Local Cred Tele Atendimento e Telesserviços Ltda.

Sustenta a parte Autora ter sofrido danos de ordem moral em razão da realização de cobranças indevidas por parte das Rés. Afirma ter a conduta das Requeridas ultrapassado a esfera do mero dissabor, porquanto a dívida é inexistente. No mérito, pugna a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais.

Tutela de urgência deferida no evento 11.

Contestação da primeira Ré apresentada (evento 21). Em suma, afirma não ter inscrito o nome da Autora no rol de maus pagadores, motivo pelo qual pugna a improcedência do pleito inaugural.

Defesa da segunda Ré apresentada no evento 51. Em sede preliminar, aventa sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega a inexistência do dever de indenizar. Requer a improcedência do pedido formulado na exordial.

Réplica nos eventos 24 e 55.

Sobreveio o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Revogo a tutela de urgência deferida.

CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores das Rés, estes arbitrados equitativamente em R$ 1.000,00, ante a ausência de instrução processual, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (evento 78, APELAÇÃO1, origem).

Em suas razões, sustenta a ocorrência de abalo anímico passível de indenização por cobrança de dívida inexistente, argumentando que "diariamente, as ligações se repetem, transformando a vida da Apelante num verdadeiro 'inferno', a ponto de perder a concentração no trabalho, durante o dia e a noite, lhe causando assim, transtorno e vexame, pois, muitas vezes estando no trabalho as ligações não sessam (sic), trazendo humilhações a Requerente na frente de seus colegas". Por isso, requer a condenação das rés ao pagamento da respectiva indenização.

Nestes termos, requer o provimento da espécie.

Apresentadas as contrarrazões pelas rés (evento 84, CONTRAZ1 e evento 85, CONTRAZAP1, origem).

Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

VOTO



1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. No mérito, o apelo não deve ser provido.

Por celeridade processual, considerando que a ausência de dano moral no caso em análise foi devidamente analisada na sentença, adoto os seus fundamentos ao meu decisório como razão de decidir (evento 73, SENT1, origem):

Para o reconhecimento do dever de reparação do dano moral, mister a efetiva demonstração do comportamento culposo do agente e do nexo de causalidade entre esse comportamento e o dano experimentado pela vítima, na forma do art. 186 do Código Civil.

Em relação ao dano moral, leciona Carlos Roberto Gonçalves:

É o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a...

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