Acórdão Nº 5005331-68.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 27-10-2021

Número do processo5005331-68.2019.8.24.0000
Data27 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5005331-68.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

IMPETRANTE: ZULMA DA COSTA BARCELLA ADVOGADO: Rodrigo Valgas dos Santos (OAB SC010006) ADVOGADO: Ruy Samuel Espíndola (OAB SC009189) ADVOGADO: Paulo Afonso Malheiros Cabral (OAB SC026376) ADVOGADO: ALEXANDRE FRANCISCO CAVALLAZZI MENDONÇA (OAB SC009943) IMPETRANTE: ZENIO ROSA ANDRADE ADVOGADO: Rodrigo Valgas dos Santos (OAB SC010006) ADVOGADO: Ruy Samuel Espíndola (OAB SC009189) ADVOGADO: Paulo Afonso Malheiros Cabral (OAB SC026376) ADVOGADO: ALEXANDRE FRANCISCO CAVALLAZZI MENDONÇA (OAB SC009943) IMPETRANTE: VOLNEI WESTPHAL BRISTOT ADVOGADO: Rodrigo Valgas dos Santos (OAB SC010006) ADVOGADO: Ruy Samuel Espíndola (OAB SC009189) ADVOGADO: Paulo Afonso Malheiros Cabral (OAB SC026376) ADVOGADO: ALEXANDRE FRANCISCO CAVALLAZZI MENDONÇA (OAB SC009943) IMPETRANTE: VIOLCEZIA MARCON ADVOGADO: Rodrigo Valgas dos Santos (OAB SC010006) ADVOGADO: Ruy Samuel Espíndola (OAB SC009189) ADVOGADO: Paulo Afonso Malheiros Cabral (OAB SC026376) ADVOGADO: ALEXANDRE FRANCISCO CAVALLAZZI MENDONÇA (OAB SC009943) IMPETRANTE: VANESSA MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Rodrigo Valgas dos Santos (OAB SC010006) ADVOGADO: Ruy Samuel Espíndola (OAB SC009189) ADVOGADO: Paulo Afonso Malheiros Cabral (OAB SC026376) ADVOGADO: ALEXANDRE FRANCISCO CAVALLAZZI MENDONÇA (OAB SC009943) IMPETRANTE: VALDIR ELIZEU DA SILVA ADVOGADO: Rodrigo Valgas dos Santos (OAB SC010006) ADVOGADO: Ruy Samuel Espíndola (OAB SC009189) ADVOGADO: Paulo Afonso Malheiros Cabral (OAB SC026376) ADVOGADO: ALEXANDRE FRANCISCO CAVALLAZZI MENDONÇA (OAB SC009943) IMPETRANTE: TERESA BARBARA NUNES ROVERE ADVOGADO: Rodrigo Valgas dos Santos (OAB SC010006) ADVOGADO: Ruy Samuel Espíndola (OAB SC009189) ADVOGADO: Paulo Afonso Malheiros Cabral (OAB SC026376) ADVOGADO: ALEXANDRE FRANCISCO CAVALLAZZI MENDONÇA (OAB SC009943) IMPETRANTE: TANIA IZABEL ANDRADE MACHADO ADVOGADO: Rodrigo Valgas dos Santos (OAB SC010006) ADVOGADO: Ruy Samuel Espíndola (OAB SC009189) ADVOGADO: Paulo Afonso Malheiros Cabral (OAB SC026376) ADVOGADO: ALEXANDRE FRANCISCO CAVALLAZZI MENDONÇA (OAB SC009943) IMPETRADO: SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS IMPETRADO: Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis IMPETRADO: Diretora de Gestão de Pessoas - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Tânia Izabel Andrade Machado, Teresa Bárbara Nunes Rovere, Valdir Elizeu da Silva, Vanessa Maria Pereira da Silva, Violcézia Marcon, Volnei Westphal Bristot, Zênio Rosa Andrade e Zulma da Costa Barcella contra decisão que denegou a ordem no "mandado de segurança" impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) e da Diretora de Gestão de Pessoas do Tribunal de Contas do TCE/SC.

Relataram que impetraram mandado de segurança contra ato do Presidente do TCE, o qual determinou a restituição dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação entre 06.11.18 e 31.03.19.

Alegaram não ser possível a devolução dos valores porque "a) Tratava-se de verba de natureza alimentar; b) Percebida em absoluta boa-fé; e c) Paga por ato voluntário e exclusivo do Tribunal de Contas de SC, sem qualquer interferência dos beneficiários" (evento 86, Agravo Interno, fl. 3), invocando o Tema n. 531 do STJ e o enunciado de súmula n. 249 do TCU.

Contudo, narraram que a ordem foi denegada, a justificativa de que o recebimento do auxílio alimentação pelos aposentados do TCE foi declarada inconstitucional a partir de 06.11.2018, data da publicação do acórdão proferido pelo Órgão Especial na ADI 9117164-62.2015.8.24.0000.

Afirmaram que buscam "somente o direito à não devolução daquelas parcelas do auxílio pagas depois da declaração de inconstitucionalidade, por ato exclusivo e errôneo do Tribunal de Contas" (evento 86, Agravo Interno, fl. 7), alegando se tratar de verba de natureza alimentar, paga por equívoco da administração e recebida de boa-fé.

Discorreram que, muito embora a decisão da ADI possua eficácia erga omnes, os servidores não figuraram no seu polo passivo, por isso, não estavam cientes da decisão.

Aduziram que "não tinham condições de compreender que o mesmo era indevido" (evento 86, Agravo Interno, fl. 7), motivo pelo qual deve ser afastada da obrigação de devolução com base na parte final do Tema n. 1.009 do STJ ("Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido").

Sustentaram que antes da vigência do Tema n. 1.009 do STJ prepondera a presunção de boa-fé objetiva do servidor, impedindo a devolução dos valores pagos, ainda que indevidos.

Argumentaram que a atribuição do equívoco do pagamento deve ser imputado à autoridade coatora que, ao invés de cessar o pagamento em 06.11.2018, continuou pagando a verba até a apreciação dos embargos de declaração, fazendo criar a expectativa de que o pagamento era legal, apesar dos aclaratórios não terem "força para alterar o marco temporal da modulação dos efeitos da decisão na ADI" (evento 86, Agravo Interno, fl. 11).

Por tais razões, requereram a anulação do ato coator obstando o "desconto na folha dos Agravantes relativo ao auxílio-alimentação percebido de boa-fé entre 06/11/18 e 31/03/19; ou, se já efetuado o desconto quando da concessão da ordem, que os mesmos sejam restituídos, também em folha de pagamento" (evento 86, Agravo Interno, fl. 14).

No mais, alegaram que a matéria deve ser apreciada pelo órgão colegiado, a fim de assegurar a sustentação oral na sessão de julgamento, prevista no art. 16 da Lei n. 12.016/09, a qual não lhe é oportunizada no agravo interno que apreciar o mérito, na forma do art. 937, VI, c/c § 3º, do CPC/15.

Concluíram requerendo a concessão da ordem (evento 86, Agravo Interno 1).

O agravado foi intimado a se manifestar sobre os termos do agravo interno (evento 89).

Nas contrarrazões, o Estado refutou os argumentos expostos. Na ocasião, enfatizou que "é incontroverso o fato de que, a partir da publicação do acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJSC na ADI n. 9117164-62.2015.8.24.0000, passou a ser indevido aos recorrentes o pagamento da vantagem, por expressa determinação judicial", principalmente, porque a ADI já modulou os efeitos e considerou o termo final a data da publicação do acórdão (evento 118, Contrarrazões 1, fl. 2).

Consignou ser inaplicáveis os Temas n. 531 e 1009 do STJ, visto que não se está diante de anulação e/ou revogação de ato pela própria Administração, tampouco erro operacional ou alteração na interpretação de lei. Ao contrário, trata-se "de atendimento de comando judicial que, ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de norma local que concedeu o auxílio-alimentação a servidores inativos, expressamente determinou o termo final (06.11.2018: data da publicação do Acórdão proferido pelo Órgão Especial do E. TJSC na ADI n. 9117164-62.2015.8.24.0000) de seu pagamento" (evento 118, Contrarrazões 1, fl. 3).

É o relatório.

VOTO

1. Conhece-se do recurso, tendo em vista que foi interposto na forma do art. 1.021 do CPC/15, segundo o qual "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

1.1. De plano, inexiste cerceamento de defesa no julgamento monocrático pelo relator, uma vez que tal decisão é passível de ser submetida ao exame do colegiado, conforme, aliás, está ocorrendo neste momento.

A possibilidade de prolação de decisões monocráticas pelo relator está assegurada no ordenamento processual e a previsão de sustentação oral não constitui empecilho para a prolação de julgamento monocrático, que ocorrem rotineiramente nos tribunais pátrios, inclusive as Cortes Superiores.

Consoante o STJ, "A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não fere o princípio da colegialidade, tampouco caracteriza cerceamento de defesa diante na não viabilidade da sustentação oral quando solicitada (...)" (AgRg no HC 693383, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.09.2021).

O sistema jurídico assegura contraditório; contudo a sustentação oral não é um direito absoluto, tanto que há limitação ao exercício de sustentar oralmente no próprio Código de Processo Civil, o qual elenca as hipóteses em que a manifestação oral é assegurada (art. 937, I a IX). O Regimento Interno deste tribunal limitou a possibilidade ao "agravo interno interposto contra decisão de relator que extinga ação rescisória, mandado de segurança ou reclamação" (alínea 'f', § 1º, art. 175).

Isso demonstra que a sustentação oral foi limitada pelo próprio sistema processual, de modo que a sua vedação em algumas situações não é hábil a configurar cerceamento de defesa, já que esta pode ser exercida a todo tempo nos autos e, inclusive, por...

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