Acórdão Nº 5005331-83.2020.8.24.0113 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-06-2021

Número do processo5005331-83.2020.8.24.0113
Data23 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5005331-83.2020.8.24.0113/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: JAINE IZAIAS PEREIRA DE MELLO (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 111/115 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do ora deferimento da justiça gratuita.

Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013484721v2 e do código CRC e3c32d69.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 9/7/2021, às 16:2:39





RECURSO CÍVEL Nº 5005331-83.2020.8.24.0113/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: JAINE IZAIAS PEREIRA DE MELLO (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMBORIÚ - AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE DA LEI 9.099/95 - MÉRITO - LEI 2.824/2015 QUE NÃO PREVÊ O PAGAMENTO DA BENESSE AO CARGO DA AUTORA - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E DAS TURMAS RECURSAIS QUE CONCLUEM QUE O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE NÃO SE EXPÕE A CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS - DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS...

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