Acórdão Nº 5005332-53.2021.8.24.0139 do Segunda Turma Recursal, 18-10-2022

Número do processo5005332-53.2021.8.24.0139
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5005332-53.2021.8.24.0139/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: MARCOS ANTONIO ZANOTTO (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

A despeito do inequívoco prejuízo material e da justa irresignação do demandante pelo ocorrido, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, na medida em que está em consonância com o entendimento desta e das demais Turmas Recursais em casos idênticos.

Entende-se que: inexiste ilícito do titular do ofício de notas, uma vez que sua atuação no reconhecimento de firma se restringe a conferir a identidade da pessoa que assinou o documento, sem ingressar em qualquer aspecto do documento Conforme se infere do artigo 819 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina: Art. 819. O reconhecimento de firma não confere legalidade ao documento. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0301195-46.2016.8.24.0032, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 19-07-2022).

No mesmo sentido:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DA COMARCA DE TIJUCAS. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO DE FIRMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE ARREDADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO PROCESSO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DOS TABELIÃES. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. APESAR DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS, ADMISSIBILIDADE DE CAUSAS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL. FATO DE TERCEIRO INDUBITÁVEL. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006351-72.2019.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 14-09-2021).

RECURSO INOMINADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIO - CONFECÇÃO DE "CARTÃO DE ASSINATURAS" MEDIANTE USO DE DOCUMENTO FALSO - POSTERIOR RECONHECIMENTO DE AUTENTICIDADE DE FIRMA EM "AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO" (ATPV) CULMINANDO NA VENDA DE VEÍCULO "CLONADO" - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE À ELUCIDAÇÃO DO CASO - ELEMENTOS APTOS A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MÉRITO -DOLO, NEGLIGÊNCIA E/OU IMPRUDÊNCIA - INOCORRÊNCIA -AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO DE ASSINATURAS E/OU O "ATPV" TENHA...

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