Acórdão Nº 5005334-40.2020.8.24.0080 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-09-2021
Número do processo | 5005334-40.2020.8.24.0080 |
Data | 28 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5005334-40.2020.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: ZITA TERRES DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATÓRIO
Zita Terres da Silva interpôs recurso de apelação (ev. 29) contra sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em face de Banco Olé Consignado S/A, nos seguintes termos (ev. 23):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ZITA TERRES DA SILVA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, inciso III, do CPC), observado, quanto à exigibilidade, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões, a consumidora sustenta que jamais objetivou contratar empréstimo via cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão; não houve utilização do cartão de crédito; os descontos em benefício limitam-se a cobrir os encargos do cartão, o que torna a dívida impagável; a modalidade pactuada a coloca em desvantagem exagerada perante a instituição financeira; houve violação ao dever de informação; o contrato foi formulado em desacordo com os limites legais, eis que não especifica a quantidade de parcelas para quitação da dívida; houve falha na prestação do serviço; toda a sistemática da contratação transcorreu de forma idêntica à empregada em empréstimos consignados; os danos morais estão demonstrados nos descontos indevidos realizados em verba de natureza salarial e na imobilização da margem consignável; é necessária a concessão da gratuidade da justiça.
Ao final, requer a reforma da sentença para: a) declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito e da respectiva RMC, com a readequação do pacto para a modalidade de empréstimo consignado e a utilização dos valores descontados para amortização do saldo devedor; b) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que este Colegiado entender como adequado; c) condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões no ev. 33.
Após a ascensão dos autos a este Tribunal, foi determinada a substituição do polo passivo da demanda, haja vista a incorporação do Banco Olé Consignado S/A pelo Banco Santander (Brasil) S/A (ev. 8).
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por Zita Terres da Silva em face da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o contrato, devidamente assinado pela consumidora, é claro em relação ao seu objeto, bem como inexistia, à época da contratação, margem disponível no benefício da aposentada, de modo que a única opção era a consignação via RMC.
Diante das teses sustentadas no presente reclamo, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.
Justiça gratuita
A consumidora postula a concessão da gratuidade da justiça, todavia, carece de interesse recursal, pois a benesse já lhe foi deferida na origem em decisão interlocutória (ev. 8), sem notícia de posterior revogação, sendo desnecessária a sua confirmação em sede recursal.
Assim, não conheço do recurso no ponto.
Modalidade contratada
Em sua petição inicial, a consumidora narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas foi induzida em erro pela instituição financeira.
Requereu, na ocasião, a declaração de inexistência da relação negocial relativa ao cartão de crédito e liberação da reserva de margem consignável ou, alternativamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado, com a repetição do indébito de forma dobrada e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse contexto, a pactuação de mútuo e a disponibilização de valores à consumidora mostram-se incontroversas (ev. 15, docs. 3 e 4), de modo que o debate consiste em qual espécie foi efetivamente contratada: empréstimo consignado ou saque via cartão de crédito consignado.
O banco acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes (ev. 15, doc. 4). Não obstante, imprescindível a análise do contexto da declaração de vontade para definir a sua validade, a qual deve partir da premissa de que é inegável a vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora frente à instituição financeira.
De início, verifico que o referido instrumento não apresenta todas as informações necessárias para autorização dos...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: ZITA TERRES DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATÓRIO
Zita Terres da Silva interpôs recurso de apelação (ev. 29) contra sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em face de Banco Olé Consignado S/A, nos seguintes termos (ev. 23):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ZITA TERRES DA SILVA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, inciso III, do CPC), observado, quanto à exigibilidade, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões, a consumidora sustenta que jamais objetivou contratar empréstimo via cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão; não houve utilização do cartão de crédito; os descontos em benefício limitam-se a cobrir os encargos do cartão, o que torna a dívida impagável; a modalidade pactuada a coloca em desvantagem exagerada perante a instituição financeira; houve violação ao dever de informação; o contrato foi formulado em desacordo com os limites legais, eis que não especifica a quantidade de parcelas para quitação da dívida; houve falha na prestação do serviço; toda a sistemática da contratação transcorreu de forma idêntica à empregada em empréstimos consignados; os danos morais estão demonstrados nos descontos indevidos realizados em verba de natureza salarial e na imobilização da margem consignável; é necessária a concessão da gratuidade da justiça.
Ao final, requer a reforma da sentença para: a) declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito e da respectiva RMC, com a readequação do pacto para a modalidade de empréstimo consignado e a utilização dos valores descontados para amortização do saldo devedor; b) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que este Colegiado entender como adequado; c) condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões no ev. 33.
Após a ascensão dos autos a este Tribunal, foi determinada a substituição do polo passivo da demanda, haja vista a incorporação do Banco Olé Consignado S/A pelo Banco Santander (Brasil) S/A (ev. 8).
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por Zita Terres da Silva em face da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o contrato, devidamente assinado pela consumidora, é claro em relação ao seu objeto, bem como inexistia, à época da contratação, margem disponível no benefício da aposentada, de modo que a única opção era a consignação via RMC.
Diante das teses sustentadas no presente reclamo, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.
Justiça gratuita
A consumidora postula a concessão da gratuidade da justiça, todavia, carece de interesse recursal, pois a benesse já lhe foi deferida na origem em decisão interlocutória (ev. 8), sem notícia de posterior revogação, sendo desnecessária a sua confirmação em sede recursal.
Assim, não conheço do recurso no ponto.
Modalidade contratada
Em sua petição inicial, a consumidora narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas foi induzida em erro pela instituição financeira.
Requereu, na ocasião, a declaração de inexistência da relação negocial relativa ao cartão de crédito e liberação da reserva de margem consignável ou, alternativamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado, com a repetição do indébito de forma dobrada e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse contexto, a pactuação de mútuo e a disponibilização de valores à consumidora mostram-se incontroversas (ev. 15, docs. 3 e 4), de modo que o debate consiste em qual espécie foi efetivamente contratada: empréstimo consignado ou saque via cartão de crédito consignado.
O banco acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes (ev. 15, doc. 4). Não obstante, imprescindível a análise do contexto da declaração de vontade para definir a sua validade, a qual deve partir da premissa de que é inegável a vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora frente à instituição financeira.
De início, verifico que o referido instrumento não apresenta todas as informações necessárias para autorização dos...
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