Acórdão Nº 5005334-52.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-06-2021

Número do processo5005334-52.2021.8.24.0000
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5005334-52.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


AGRAVANTE: COMERCIAL RAIZER LTDA AGRAVADO: COMERCIO DE AUTOMOVEIS MAURICIO JOSE CENSI LTDA - ME


RELATÓRIO


Comercial Raizer Ltda. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Única da Comarca de Taió - doutor Jean Everton da Costa - que, nos autos dos embargos de terceiro n. 5002132-85.2020.8.24.0070, opostos propostos por Comércio de Automóveis Maurício José Censi Ltda. ME em face da ora Agravante, nos seguintes termos:
Recebo os embargos de terceiro e determino a suspensão das medidas constritivas com relação ao(s) bem(ns) litigioso(s), conforme art. 678 do CPC.
Defiro a manutenção liminar na posse do(s) bem(ns) objeto da demanda em favor da parte ativa, independentemente de caução, haja vista que, em análise perfunctória da controvérsia, reputo devidamente comprovada a posse, em face do substrato probatório coligido aos autos, consoante arts. 677 e 678 do CPC.
Certifique-se nos autos da execução respectiva.
Cite-se e intime-se a parte embargada para que apresente resposta e especificação detalhada das provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos do art. 679 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
(Evento 7, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que: a) "o agravado, omitiu informações ao ajuizar a presente demanda, pois, não mencionou a existência da restrição extrajudicial do artigo 828 do CPC, que foi incluída no registro do veículo, na data de 09/11/2015, conforme requerimento, em anexo, que foi devidamente juntado no evento 16 dos autos da ação de execução de n. 0301497-92.2015.8.240070, bem como, comprovante da inclusão da restrição [...]"; b) "no dia 09/11/2015, foi incluída a restrição extrajudicial, junto ao registro do veículo CHEV/Prisma 1.0MT LT, placa MLM 8295, renavam n.571403433, ou seja, há mais de cinco anos que o embargado aguarda para receber seu crédito e o veículo é o único bem em nome do executado Sidinei Menestrina"; c) "no dia 28/10/2015, o executado Sidinei Menestrina foi citado nos autos da ação de execução de n.0301497-92.2015.8.24.0074(cópia em anexo), portanto, sempre esteve ciente da penhora do referido veículo"; d) "No dia 09/01/2018, o executado foi intimado do termo de penhora nos autos, portanto, a suposta venda do veículo para a embargante, ocorrida no dia 09/01/2020(procuração juntada no evento 1 - arquivo DOCUMENTACAO11), é ilegal e de má-fé, pois, o executado não podia realizar a venda do referido veículo"; e) "a data da suposta venda(09/01/2020) é posterior à restrição do artigo 828 do CPC realizada pelo ora embargado sobre o registro do veículo"; f) "a inicial dos embargos de terceiro é confusa e altera a verdade...

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