Acórdão Nº 5005342-78.2020.8.24.0092 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 24-05-2022

Número do processo5005342-78.2020.8.24.0092
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005342-78.2020.8.24.0092/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: PATRICIA TEREZINHA PEREIRA (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo Bando BMG S.A. e Patrícia Terezinha Pereira da sentença proferida nos autos da "Ação Revisional de Taxa de Juros c/c Restituição de Valores Com Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada" n. 5005342-78.2020.8.24.0092. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 29):

Diante do exposto, julga-se procedente em parte o pedido para determinar a revisão dos contratos pactuados entre as partes (tabela do item 6), observando-se as seguintes regras: a) redução da taxa dos juros remuneratórios à média de mercado; b) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente (INPC)2 a partir do desembolso3, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC/2015, respeitada a compensação.

Condeno ambos ao pagamento das custas processuais (rateio de 50%) e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para os procuradores de cada parte, a teor dos artigos 85, § 2º e § 8º, e 86, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido e o valor dos empréstimos envolvidos, suspensa a exigibilidade da autora, pois beneficiária da justiça gratuita (evento 3).

P. R. I.

Em transitando em julgado, pagas as custas, arquivem-se.

O banco/apelante sustenta, em síntese, que a) a contratação "é válida e foi devidamente efetivada pela parte autora, que sempre soube a modalidade que estava pactuando, a forma de pagamento, número e valor das parcelas, assim como os juros aplicados" (doc 33, p. 2); b) "trata-se de uma operação de risco, e, como tal, terá uma taxa de juros aplicável maior" (doc 33, p. 4); c) "várias instituições financeiras oferecem esse tipo de operação, cabendo ao interessado optar por aquela mais favorável para si" (doc 33, p. 5); d) "a taxa média que é divulgada pelo BACEN é apenas um parâmetro das taxas de juros nas operações de crédito, que irão variar de acordo com o risco de cada operação" (doc 33, p. 5); e) "a utilização da taxa média de mercado como balizador para todas as operações de crédito determinaria um tabelamento de preços em detrimento da livre concorrência" (doc 33, p. 6); f) "a revisão de cláusulas da avença [...] não se dá [...] motivo suficiente para o afastamento da mora" (doc 33, p. 7); g) "inexiste qualquer abusividade em cláusula contratual relativa ao período da normalidade, capaz de embasar a revisão do contrato no ponto e acarretar a descaracterização da mora contratual" (doc 33, p. 7).

A recorrente adesiva, por sua vez, defende que a) "a empresa se utiliza de uma forma diferenciada de empréstimo para, sorrateiramente, efetuar os descontos das parcelas nos dias de depósito da remuneração de seus clientes, assim foge da limitação de 30% estabelecida em lei para empréstimos consignados" (doc 37, p. 5); b) "a jurisprudência é farta na limitação de débitos que não ultrapassem 30% da remuneração da parte consumidora, a fim de que sejam garantidas condições mínimas de sustento, face o caráter alimentar dos vencimentos" (doc 37, p. 6); c) "para os pensionistas, servidores públicos e aposentados os juros não poderão ser superiores aos da média dos juros cobrados nos contratos de fornecimento de crédito consignado" (doc 37, p. 7); d) "os valores descontados mensalmente em conta bancária de forma irregular frente as normas consumeristas, fazem muita falta a quem já ganha tão pouco para sua própria subsistência, ou seja, os valores a mais cobrados irregularmente pelo banco recorrido com certeza fizeram muito falta a economia familiar da parte recorrente, fato que certamente não é mero aborrecimento" (doc 37, p. 8); e) "a responsabilidade do banco se revela de natureza objetiva, ou seja, responde pela reparação dos danos causados independentemente da existência de culpa, consoante dispõe o art. 14 do CDC e o art. 927 do Código Civil" (doc 37, p. 10); f) "não resta dúvida o dever do Banco de indenizar a Autora pelo abalo moral experimentado em razão de sua prática abusiva" (doc 37, p. 13); g) "se aplique o art. 42, do CDC, para que seja a restituição feita em dobro" (doc 37, p. 14).

Com as contrarrazões (doc 36 e 39), ascenderam os autos a esta Corte.

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes parcialmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso da parte autora e de parte do recurso do banco.

Juros remuneratórios

Defende a parte autora/apelante que "os juros não poderão ser superiores aos da média dos juros cobrados nos contratos de fornecimento de crédito consignado" (doc 37, p. 7), porque "a empresa se utiliza de uma forma diferenciada de empréstimo para, sorrateiramente, efetuar os descontos das parcelas nos dias de depósito da remuneração de seus clientes, assim foge da limitação de 30% estabelecida em lei para empréstimos consignados" (doc 37, p. 5).

Inicialmente, importante destacar que a contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento não é igual a contratação com desconto em conta-corrente, ainda que ela seja utilizada para o recebimento do salário. Enquanto a primeira precisa observar que o valor da parcela não pode ultrapassar, em regra, o percentual de 30% da renda do mutuário, a fim de não comprometer o sustento do devedor, na segunda não há falar em analogia a essa limitação, visto que é permitido realizar, na conta bancária, lançamentos de crédito e débito que dependem apenas da vontade do correntista.

Neste sentido, colhe-se do repertório...

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