Acórdão Nº 5005343-70.2022.8.24.0067 do Quinta Câmara Criminal, 18-05-2023

Número do processo5005343-70.2022.8.24.0067
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5005343-70.2022.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: ADILSON ALVES DOS SANTOS (ACUSADO) APELANTE: MARIO DE LIMA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de São Miguel do Oeste, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Mário de Lima e Adilson Alves dos Santos, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33, caput e 35, caput da Lei n. 11.343/06, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 1, PG):
Fato I - Associação para o tráfico de drogas
Em período a ser melhor precisado, anterior ao dia 28 de julho de 2022, neste Município e Comarca de São Miguel do Oeste, os denunciados ADILSON ALVES DOS SANTOS e MÁRIO DE LIMA, agindo em evidente afronta à saúde pública, associaram-se, de maneira estável e duradoura, com a finalidade de juntos praticarem o delito de tráfico de drogas - notadamente da substância conhecida como maconha e haxixe.
Fato II - Tráfico de drogas
No dia 28 de julho de 2022, por volta das 17h25min, na área de mata localizada nas proximidades da Rua Marco Domênico Orso, Bairro São Gotardo, no Município de São Miguel do Oeste, os denunciados ADILSON ALVES DOS SANTOS e MÁRIO DE LIMA, agindo em evidente afronta à saúde pública, tinham em depósito, guardaram e trouxeram consigo substância entorpecente conhecida como maconha e haxixe, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fim de comercialização e/ou fornecimento ilegal, tanto assim que fracionadas para o vil comércio.
Segundo consta, por ocasião da Operação Hórus, a guarnição da Polícia Militar realizou averiguação no matagal localizado nos fundos da Pedreira Pedro Paz, em razão da notícia de que naquele local havia entorpecentes escondidos, logrando êxito em localizar 2 porções de maconha, totalizando aproximadamente 47,5g (quarenta e sete gramas e cinco decigramas).
Logo após, enquanto policiais militares faziam a vigilância da região, os denunciados chegaram no local e retiraram de um buraco um saco plástico azul.
Ao perceberem a aproximação dos milicianos, o denunciado ADILSON empreendeu fuga, sendo contido por um Policial Militar, enquanto o denunciado MÁRIO acatou a ordem de parada e largou o objeto no chão.
Realizada a abordagem, foram localizadas 2 porções de maconha, pesando aproximadamente 96,6g (noventa e seis gramas e seis decigramas), 1 porção de haxixe, com peso aproximado de 50g (cinquenta gramas) e 1 (uma) balança de precisão.
Em seguida, a guarnição deslocou até a residência dos denunciados e, após franqueado o acesso, os Policiais Militares localizaram na moradia de MÁRIO, em um balcão, aproximadamente 108,5g (dois gramas e oito decigramas) de maconha, fracionada em 4 porções.
Além dos entorpecentes e da balança de precisão foram apreendidos 2 (dois) smartphones.
Registre-se que a maconha e o haxixe são consideradas substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas tóxicas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, proibidas em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC n. 117, de 19/10/2016.
Encerrada a instrução, o feito foi sentenciado nos seguintes termos (evento 85, sent1, PG):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido condenatório inserido na denúncia para:
a) absolver MARIO DE LIMA e ADILSON ALVES DOS SANTOS quanto à infração do art. 35 da Lei 11.343/2006, o que o faço com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
b) condenar ADILSON ALVES DOS SANTOS, dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 800 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (réu reincidente específico em crime comum).
c) condenar MARIO DE LIMA, dando-o como incurso no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (réu primário). Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos uma pena restritiva de direitos, a saber: a) prestação de serviços à comunidade em favor de entidade a ser designada no curso da execução penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; e b) prestação pecuniária, no valor de 5 salários-mínimos, em favor do Fundo de Transações Penais da Comarca de São Miguel do Oeste, parcelados em 10x.
Condeno as partes rés, ainda, ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em relação a Mário, uma vez que defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50.
O pagamento da multa deverá se dar na forma do art. 50 do Código Penal.
Mantenho a prisão preventiva de Adilson Alves dos Santos e revogo as cautelares diversas da prisão de Mário de Lima, nos termos da fundamentação desta sentença.
Inconformados, os acusados interpuseram recurso de apelação
Mário de Lima, em suas razões apresentadas pela Defensoria Pública do Estado conjuntamente à petição de interposição, sem discutir autoria ou materialidade, requer a limitação em 1/6 (um sexto) do aumento relativo às circunstâncias judiciais e legais, diante da ausência de fundamentação justificante da adoção de fração diversa.
No tocante ao aumento de pena previsto no artigo 42 da Lei de Drogas, alega que "maconha e haxixe pertencem ao mesmo grupo de substância estupefaciente, diferenciando apenas em sua concentração, pelo que, aliado à baixa quantidade apreendida, não presta para fins de reconhecimento do vetor em análise". Alega, ainda, insubsistência da fundamentação balizadora das circunstâncias do crime propriamente ditas, as quais são inerentes ao tipo penal infringido, representando verdadeiro bis in idem. Por fim, alega desproporcionalidade da prestação pecuniária fixada, a qual postula seja reduzida de acordo com a pena aplicada (evento 109, PG).
Adilson Alves dos Santos, representado por patrono constituído, carreou suas razões apenas na instância recursal. Assim como o corréu, não se insurge contra materialidade e autoria, porém reverbera o inconformismo em relação à pena-base, especialmente no que toca ao aumento decorrente da natureza e quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da infração penal. Requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fim de reduzir-lhe a reprimenda, na etapa intermediária da calibragem (evento 104, PG e 14, SG).
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos (eventos 115, PG e 18, SG).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos (evento 22, SG).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3447442v5 e do código CRC b129d1b9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 28/4/2023, às 16:25:41
















Apelação Criminal Nº 5005343-70.2022.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: ADILSON ALVES DOS SANTOS (ACUSADO) APELANTE: MARIO DE LIMA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
2. A materialidade e a autoria delitiva restaram incontroversas, uma vez que a pretensão recursal centra-se unicamente na pena aplicada, notadamente no que tange ao aumento da pena-base fruto da incidência do artigo 42 da Lei de Drogas, o respeito à fração de 1/6 na avaliação das circunstâncias judiciais e legais, afastamento da negativação atribuída às circunstâncias do crime, reconhecimento da confissão espontânea em favor do acusado Adilson e a redução da prestação pecuniária em proporção à pena...

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