Acórdão Nº 5005345-47.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 31-05-2022

Número do processo5005345-47.2022.8.24.0000
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5005345-47.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

AGRAVANTE: TRANSPORTES DE CARGAS DH EIRELI AGRAVADO: SOLANGE GONCALVES DE PONTES CESARI AGRAVADO: SOLANGE GONCALVES DE PONTES CESARI

RELATÓRIO

TRANSPORTES DE CARGAS DH EIRELI interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Vara Comercial da comarca de Brusque que, nos autos da Ação Monitória n. 5008851-32.2021.8.24.0011, ajuizada contra SOLANGE GONCALVES DE PONTES CESARI (LP MADEIRAS) e SOLANGE GONCALVES DE PONTES CESARI, determinou a emenda da inicial "para prosseguimento do feito apenas com relação às cártulas de n. 000175 e 000054, pois contêm endosso, excluindo as demais, inclusive do demonstrativo de cálculo, sob pena de extinção do feito" (doc 25 dos autos de origem).

Em suas razões recursais a agravante sustenta, em síntese: a) "é credora da empresa Agravada na importância histórica de R$17.945,50" representada pelos cheques de ns: 000099 no valor de R$4.675,50, 000047 no valor de R$4.675,50, UA-000175 no valor de R$1.950,00, 000053 no valor de R$3.772,00 e 000054 no valor de R$2.872,50, "os quais foram emitidos em nome da empresa Requerida (ainda que alguns estejam em nome de sua sócia), e devolvidos por ausência de fundos"; b) manteve relação comercial com a parte agravada, e pelos serviços prestados "recebeu da empresa Agravada todos os cheques ora cobrados"; c) repassou os cheques a outras empresas e "considerando a ausência de fundos dos títulos em discussão, o pagamento não foi efetivado e, por esse motivo, as empresas contataram a Agravante requerendo que o pagamento fosse realizado de outra forma, tendo havido a devolução dos cheques"; d) "com o pagamento do montante integral e recebimento das cártulas originais, comprovada a legitimidade ativa da Agravante em relação ao montante em comento"; e) "embora tenha restado absolutamente comprovado a legitimidade ativa da Agravante também relação a estes cheques, também necessário mencionar que, presente o endosso em branco nos títulos em questão". Requer a concessão de efeito suspensivo.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (evento 10).

Não houve apresentação de contrarrazões.

Após, os autos retornaram conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

De início, oportuno ressaltar que, em tese, é incabível a interposição de agravo de instrumento de decisão que determina a emenda da inicial. Todavia, o presente caso guarda certa particularidade. Isso porque inicialmente a magistrada a quo determinou a intimação da "parte ativa para esclarecer pormenorizadamente, em quinze dias, quanto à legitimidade ativa, ante as cártulas do E1, doc. 4, sob pena de extinção" (doc 15 dos autos de origem). Após os esclarecimentos prestados (doc 16 dos autos de origem), a togada consignou na decisão agravada que (dos 25 dos autos de origem):

A parte ativa foi intimada para comprovar a legitimidade ativa, pois dentre as cártulas apresentadas no E1, doc. 4, apenas as de n...

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