Acórdão Nº 5005353-15.2020.8.24.0058 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-06-2021
Número do processo | 5005353-15.2020.8.24.0058 |
Data | 22 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5005353-15.2020.8.24.0058/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: ODILIA SANTINA MORAES CORDEIRO (AUTOR) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Odília Santina Moraes Cordeiro interpôs recurso de apelação (ev. 40) contra sentença proferida nos autos da "ação de conhecimento" ajuizada em face de Banco Agibank S/A, nos seguintes termos (ev. 35):
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ODILIA SANTINA MORAES CORDEIRO em face de BANCO AGIBANK S.A, e RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao Cartório Distribuidor para que retifique o polo passivo da presente demanda, fazendo-se lá constar BANCO AGIBANK S.A.
CONDENO à autora ao pagamento das custas processuais e à quitação dos honorários advocatícios do patrono-réu, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, ante a concessão da gratuidade judicial pelo TJSC.
Em suas razões, a consumidora sustenta que jamais objetivou contratar empréstimo via cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão; nunca utilizou ou desbloqueou o cartão; havia margem para a contratação de empréstimo consignado à época; é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; houve venda casada e violação ao dever de informação, vez que o contrato não especifica o valor das parcelas, o número de prestações, as datas de pagamento e outras informações essenciais; diante dos ilícitos praticados, é necessária a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, requer a reforma da sentença para: a) declarar a inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito e da RMC; b) suspender os descontos relativos à RMC, com a expedição de ofício ao INSS; c) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, ou outro valor que este Colegiado entender como adequado; d) condenar o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; e) aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, especialmente no concerne à inversão do ônus da prova; e, f) conceder os benefícios da gratuidade da justiça.
Contrarrazões no ev. 46, nas quais foi alegada ausência de dialeticidade entre os fundamentos da sentença recorrida e as razões recursais da consumidora
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por Odília Santina Moraes Cordeiro em face da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a consumidora contratou cartão de crédito, utilizou o valor do saque e não comprovou a existência de qualquer vício de consentimento apto a derruir a avença.
Diante da pluralidade de teses sustentadas no presente reclamo, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.
Preliminar em contrarrazões - ausência de dialeticidade
O banco aduz, preliminarmente, em suas contrarrazões, que o recurso apresentado pela consumidora carece de dialeticidade, uma vez que não combate especificamente os fundamentos da sentença.
Todavia, as razões recursais refutam de maneira efetiva e clara os fundamentos da sentença recorrida, mormente porque a consumidora discorreu sobre as irregularidades presentes na contratação firmada entre as partes e a necessidade de anulação contratual e arbitramento de indenização por danos morais, de modo que cumpriu os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.
Logo, a preliminar de não conhecimento por falta dialeticidade não prospera.
Gratuidade da justiça
A apelante postula a concessão da gratuidade da justiça, entretanto, carece de interesse, uma vez que a benesse já foi concedida em definitivo por este Colegiado no julgamento do agravo de instrumento de n. 5030259-49.2020.8.24.0000, no dia 17/3/2021.
Por conseguinte, não conheço do pedido.
Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova
A consumidora defende que as disposições do CDC, sobretudo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, incidem no caso concreto ante a relação de consumo entre as partes.
Ocorre que o juízo de origem consignou expressamente em decisão (ev. 17) que a presente demanda se submete às regras consumeristas e que é cabível a inversão do ônus da prova.
Logo, não conheço do recurso no ponto em razão da carência de interesse recursal.
Declaração de inexistência da contratação
Em sua petição inicial, a consumidora narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas foi induzida em erro pela instituição financeira.
Requereu, na ocasião, a declaração de inexistência da relação negocial relativa ao cartão de crédito e liberação da reserva de margem consignável, ou,...
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