Acórdão Nº 5005356-12.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 06-12-2022

Número do processo5005356-12.2019.8.24.0023
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5005356-12.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: DOUGLAS ZANIOLO (IMPETRANTE) APELADO: DZ TUR TURISMO LTDA (IMPETRANTE) APELADO: LANCHONETE FABIANO LTDA (IMPETRANTE) APELADO: LUMA JOGOS ELETRONICOS LTDA (IMPETRANTE) APELADO: SOBROSA & PRAZERES LTDA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e da apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida no mandado de segurança impetrado por Luma Jogos Eletrônicos Ltda., Lanchonete Fabiano Ltda., Sobrosa & Prazeres Ltda. ME, DZ Tur Turismo Ltda. e Douglas Zaniolo em face de ato da Comissão de Licitação do Departamento de Transporte e Terminais - DETER, que concedeu a ordem para invalidar o ato administrativo anulatório da Concorrência n.º 2/19, determinando a continuidade do procedimento licitatório como de direito, com a análise dos recursos administrativos (evento 81).

Nas suas razões, alegou que a invalidação do ato administrativo anulatório do certame por cerceamento de defesa deveria conduzir à oportunização da prévia manifestação dos competidores sobre a causa anulatória, e não ao prosseguimento do procedimento licitatório, com o exame do recurso administrativo.

Pleiteou o conhecimento e provimento do recurso (evento 153).

Os recorridos apresentaram contrarrazões (evento 161).

Os autos subiram ao Tribunal de Justiça, vindo a mim conclusos (evento 1).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Narcísio G. Rodrigues, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do reclamo (evento 8).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer da remessa necessária e dar-lhe provimento e julgar prejudicado o recurso do Estado.

2. Inicialmente, registre-se que a sentença concessiva da ordem em mandado de segurança está sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09.

3. Segundo dispõe o art. 1º da Lei n.º 12.016/09: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

O direito líquido e certo é, portanto, aquele expresso na norma jurídica e que vem acompanhado de todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração, mediante prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos, justamente porque no mandado de segurança não há instrução probatória.

No caso concreto, o que está em jogo é a Concorrência n.º 2/19 promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER, tendo por objeto a concessão onerosa do direito real de uso de salas comerciais no Terminal Rodoviário Rita Maria, nesta Capital (evento 1, doc. ANEXO17).

Em sessão realizada em 17.05.19, houve o credenciamento dos competidores, com a abertura dos envelopes e a classificação das propostas, com a suspensão do procedimento licitatório para o exame das impugnações apresentadas (evento 1, doc. ANEXO86).

As impugnações foram rejeitadas e, em 17.06.19, Luma Jogos Eletrônicos Ltda. interpôs recurso administrativo (evento 1, docs ANEXO110 e ANEXO111).

Entretanto, em 18.07.19 sobreveio a anulação, de ofício, do certame, em virtude da não-apresentação dos pareceres técnico e jurídico previamente ao lançamento da Concorrência, em inobservância ao art. 38, inc. VI, da Lei n.º 8.666/93 (evento 1, doc. ANEXO87).

Daí a impetração, acusando a invalidade do ato administrativo anulatório da Concorrência n.º 2/19 por cerceamento de defesa (evento 1, doc. INIC1).

O Magistrado sentenciante concedeu a ordem, anulando o ato administrativo e determinando o prosseguimento da licitação como de direito, isto é, com o julgamento do recurso administrativo (evento 81).

A sentença deve ser reformada.

A Lei n.º 8.666/93 autoriza a anulação da licitação:

"Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação"...

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