Acórdão Nº 5005356-66.2020.8.24.0026 do Primeira Turma Recursal, 13-07-2023

Número do processo5005356-66.2020.8.24.0026
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5005356-66.2020.8.24.0026/SC



RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO


RECORRENTE: NICODEMUS MICHALAK (EXEQUENTE) RECORRIDO: CRISTIANO OECHSLER (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95

VOTO


Cuida-se, em suma, de recurso inominado interposto pela parte exequente com o desígnio de promover a reforma da sentença que extinguiu a execução de cheque em virtude da suposta consumação do prazo prescricional.
Em suas razões, o recorrente propugna o reconhecimento da aplicação da Lei n.º 14.010/20 à espécie.
Pois bem.
Assiste razão ao recorrente.
Isso porque aplica-se ao caso o disposto nos arts. 1.º e 3.º da Lei n.º 14.010/20, in verbis:
Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.
§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Considerando que a emissão do cheque se deu em 11/03/2020, o prazo decadencial de apresentação da cártula restou suspenso com a entrada em vigor do já indigitado diploma legal, razão pela qual a prescrição ainda não se consumou na hipótese telada.
Logo, o reclamo merece resguardo nesta sede.
À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão extintiva da execução, bem como determinar a remessa do feito à origem, para regular processamento. Sem custas ou honorários, ante o desfecho.

Documento eletrônico assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...

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