Acórdão Nº 5005365-52.2020.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo5005365-52.2020.8.24.0018
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5005365-52.2020.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: IDALINO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARINA ISOLANI (OAB SC020207) APELADO: PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): Marissol Jesus Filla (OAB PR017245)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença (EVENTO 109) proferida na Comarca de Chapecó, da lavra da Juíza Adriana Inácio Mesquita de Azevedo Hartz Restum, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
1. Idalino Pereira ajuizou ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais em desfavor de Paraná Banco S.A.
2. Relatou que o requerido averbou em seu benefício previdenciário a consignação de dois contratos que jamais celebrou. Pretende a declaração de nulidade das contratações e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Em sede de tutela provisória requereu a suspensão dos descontos promovidos mensalmente, referentes aos contratos ns. 58000939305-331 e 58000939413-331.
4. Deferida a tutela de urgência postulada (EV 6), o réu foi citado (EV 11) e apresentou contestação (EV 15).
5. Asseverou que os contratos impugnados referem-se a refinanciamentos de débitos anteriores e que as contratações ocorreram de forma regular, de sorte que o crédito remanescente dos mútuos foi creditado em conta bancária de titularidade do autor.
6. Discorreu acerca dos princípios atinentes aos contratos e defendeu a inexistência de conduta ilícita passível de indenização. Em caso de procedência, requereu a devolução do valor disponibilizado ao requerente.
7. Houve réplica (EV 23).
8. Foi deferida a prova pericial (EV 26). Sobreveio o laudo (EV 96).
Acresço que a Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme parte dispositiva que segue:
21. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal.
22. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
Inconformado, o autor apela, sustentando que, in casu, o laudo pericial não pode ser considerado conclusivo, haja vista que o perito, por diversas oportunidades, requerera a juntada do contrato original, sem que o banco atendesse o pedido - devidamente determinado pelo Juízo de piso. Assevera que o profissional alertara que alguns truques de falsificação não poderiam ser aferidos com as cópias digitalizadas, conclusão essa repetida no laudo. Aduz, ainda, que "A sentença combatida não pode prosperar, pois nem sequer levou em consideração que na data da 'suposta' assinatura dos 'contratos' o Apelante já estava acometido com o mal de Parkinson e a apresentação dos originais seriam imprescindíveis para firmar um juízo de certeza". Pleiteia, assim, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para repetição da prova, agora com as vias originais do documento; subsidiariamente, requer a reforma do decisum para que se julgue procedentes os pedidos iniciais (EVENTO 118).
Ato contínuo, o banco réu apresentou contrarrazões, rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção da sentença (EVENTO 123)

VOTO


No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo (justiça gratuita) e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.
1. Do recurso
Adianta-se, o apelo merece provimento.
Não se olvida que, via de regra, a apresentação das fotocópias digitalizadas mostra-se suficiente para elaboração do laudo pericial grafotécnico nos casos em que se contesta a assinatura aposta nos contratos alegadamente viciados. Trata-se de prerrogativa do profissional que, muitas vezes, entende pela falta de prejuízos na produção da prova, a depender do caso concreto.
Nesse sentido, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR. SUPOSTA NULIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. ANÁLISE ACERCA DA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO ORIGINAL DO CONTRATO QUE INCUMBE AO ESPECIALISTA. EXPERT QUE REALIZOU O EXAME SOBRE CÓPIA DIGITALIZADA SEM QUALQUER IMPEDIMENTO. INCAPACIDADE TÉCNICA OU SUSPEIÇÃO DO PERITO SEQUER ALEGADAS. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA DESCABIDA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA PELO BANCO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTOS PESSOAIS COLIGIDOS COM A CONTESTAÇÃO, TODOS ASSINADOS PELA CONSUMIDORA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA EM NOME DA AUTORA NO DOCUMENTO QUE FOI CONFIRMADA PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ADEMAIS, PROVA DE QUE O VALOR PROVENIENTE DO CONTRATO DE CRÉDITO FOI EFETIVAMENTE VERTIDO EM FAVOR DA AUTORA. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016506-57.2020.8.24.0054, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-11-2022).
Contudo, na espécie, observa-se que, mormente em razão da doença que acomete o autor (Mal de Parkinson) e das peculiaridades que envolvem a questão, o perito, desde o momento em que designado, insistiu na apresentação da via original dos contratos, chegando a fundamentar o pedido.
Por sua vez, a parte ré quedou-se inerte a todo tempo, não cumprindo as respectivas determinações judiciais (nem justificando a desídia).
Com efeito, colhe-se dos autos:
- Na ocasião em que concedida a tutela provisória, o Juízo a quo intimou a instituição financeira para que "providencie a juntada de todos os documentos relacionados com os fatos narrados na petição inicial (contratos, apólice de seguro etc.), sob pena de incidir na espécie o disposto no artigo 400 do referido diploma" (EVENTO 6).
- Após contestação e réplica, e uma vez designado o profissional responsável pela elaboração do laudo, este assim se manifestou (EVENTO 35):
[...]
A parte alega que o autor possui Mal de Parkinson, desta forma se faz necessário exames como eletroencefalograma, tomografia computadorizada, ressonância magnética, análise do líquido espinhal para comprovação da doença. É de extrema importância tais laudos, pessoas com sinais iniciais de Parkinson começam a escrever com letras menores e aplicar menos pressão no papel. Mas a maior indicação é o tempo em que a caneta fica no ar entre uma letra ou uma palavra. Em geral, as pessoas planejam a próxima palavra rapidamente, mas quem sofre de Parkinson leva mais tempo
[...]
Solicito ao requerido contratos em vias originais pelos motivos que segue: a) não são vistas rasuras, raspagens e vestígios de lavagens químicas que facilmente seriam reconhecidas no documento original. Ademais, o documento original possibilita a microscopia do arranjo das fibras do papel, bem como exames ulteriores microscopia estereoscópica, fluorescência etc. impraticáveis na fototecnia em geral; b) não podem ser constatadas emendas e acréscimos produzidos no espécime original, onde, de imediato, seriam observados; c) não se pode determinar se houve, ou não, cruzamento de traços, o que, no original, em tese, seria praticável, permitindo estabelecer-se a cronologia ou ordem de sucessão de lançamentos (mecanógrafas com manuscritos, manuscritos com manuscritos); d) não se pode constatar a existência de decalque havido no original para alteração de um texto ou de uma assinatura; e) não se distinguem escritos produzidos a lápis, com caneta esferográfica ou caneta-tinteiro abastecida de tinta líquida comum ou lavável, ou outro instrumento escritor manipulado pelo escritor; f) não são reproduzidas determinadas manchas existentes no documento original as quais podem, ou não, significar que o mesmo foi alvo de alteração fraudulenta ou...

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