Acórdão Nº 5005370-65.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-03-2020

Número do processo5005370-65.2019.8.24.0000
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5005370-65.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RODRIGO COLLAÇO


SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul


RELATÓRIO


Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo juízo da 2ª Vara da comarca de São Bento do Sul em face do juízo da 3ª Vara daquela mesma comarca.
Afirmou a magistrada suscitante que, em ação indenizatória intentada por particular em face do município de São Bento do Sul (autos 5001495-10.2019.8.24.0058), a juíza suscitada, conquanto detentora de competência exclusiva na comarca para feitos da Fazenda Pública, dela declinou em razão da qualidade de menor impúbere do autor. Sustentou que, todavia, a pretensão reparatória não envolve Direito de Família e nem Direito da Infância e Juventude, razão por que defendeu que a competência para processar e julgar o feito não é da 2ª Vara, mas sim da 3ª Vara, a teor do art. 4º, inc. I, alínea "b", da Resolução TJ n. 22, de 20/08/2008 (evento 1).
O juízo suscitado prestou informações (evento 10), após o que, conquanto devidamente intimado, o Ministério Público não se manifestou no incidente (eventos 13 e 16).
É o relatório

VOTO


Conheço do conflito de competência amparado nos arts. 66, inc. II, 951, e 953, inc. I, todos do Código de Processo Civil.
Na comarca de São Bento do Sul, M. K. M. N., menor impúbere representado por seus pais, ajuizou ação de reparação civil em face do Município de São Bento do Sul objetivando a compensação dos danos morais sofridos com a má prestação do serviço público de saúde, por não haver sido encaminhado para tratamento especializado passados três anos desde a consulta médica inicial na rede pública municipal de saúde (autos n. 5001495-10.2019.8.24.0058, evento 1).
A juíza de direito da 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul declinou da competência à 2ª Vara, tendo em vista que o autor é menor de idade (evento 3 dos autos originários), em razão do que foi suscitado o presente conflito de competência. Como relatado, sustentou a suscitante que a competência seria da 3ª Vara, privativa que é para os feitos da Fazenda Pública (evento 12 dos autos originários).
Assiste razão à magistrada suscitante.
Com relação à competência do juízo de direito da família, o art. 96 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina dispõe:
"Art. 96. Compete-lhe como juiz de família:
I - processar e julgar:
a) as causas de nulidade e anulação de casamento, separações judiciais, divórcio e as demais relativas ao estado civil, bem como outras ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges, um para com o outro, e dos pais para com os filhos ou destes para com aqueles;
b) ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança e nulidade de testamento;
c) as causas de interdição e as de tutela, emancipação de menores e quaisquer outras relativas ao estado e capacidade das pessoas, cabendo-lhe, nas mesmas, nomear curadores ou administradores provisórios e tutores, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los e substituí-los;
d) ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;
e) causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores, e de suspensão e perda do pátrio poder, respeitada a competência do juiz de menores (art.101, I, letra e);
f) suprimento de outorga do cônjuge e, em qualquer caso, o dos pais ou tutores para casamento dos filhos ou tutelados, bem como licença para alienação ou oneração de bens;
g) questões relativas à...

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