Acórdão Nº 5005371-49.2021.8.24.0010 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-05-2023

Número do processo5005371-49.2021.8.24.0010
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5005371-49.2021.8.24.0010/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: CLEUSA DE OLIVEIRA RECH RISTOW (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5005371-49.2021.8.24.0010, ajuizada por Cleusa de Oliveira Rech Ristow em desfavor do ora Apelante, a qual foi julgada procedente pelo Juiz Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, que acolheu a pretensão da Autora e condenou a Autarquia Federal a conceder à acionante o benefício de auxílio-acidente (Evento 35, Eproc/PG).
O Apelante objetiva a reforma do julgado e, em consequência, a improcedência da pretensão da Apelada. Para tanto, sustentou que, no caso em análise, não restaram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício acidentário vindicado pela parte autora, previstos no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ao passo que não restou comprovada ocorrência de acidente de trabalho ou de qualquer natureza bem como não existem indícios de que as patologias que acometem a Apelada são de origem ocupacional, pois versam sobre doenças degenerativas, as quais, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas moléstias acidentárias.
Ao final, prequestionou a matéria (Evento 41, Apelação 1, Eproc/PG).
A Apelada apresentou contrarrazões (Evento 50,Eproc/PG).
É o relato essencial

VOTO


1. Admissibilidade:
O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qua comporta conhecimento.
2. Mérito:
A demanda de origem, como visto, versa sobre ação acidentária ajuizada por Cleusa de Oliveira Rech Ristow em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A Autora asseverou ser portadora de doenças ocasionadas pelo seu trabalho habitual de auxiliar de serviços gerais - lesões no ombros (CID M75), dorsalgia (CID M54), sinovite e tenossinovite (CID M65) bem como transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão (CIDM 70) - as quais reduzem a sua capacidade laborativa, razão pela qual, no dia 1º-9-2021, requereu, em sede extrajudicial, a concessão de benefício acidentário, o qual foi negado pela Autarquia Federal, não restando outra alternativa senão o ingresso da presente demanda (Evento 1, Eproc/PG).
Apresentada a contestação pelo Réu (Evento 8, Eproc/PG), bem como promovido o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença, restando o litígio assim decidido (Evento 35, Eproc/PG):
[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS conceder em favor da parte autora auxílio-acidente a partir do dia 01/09/2021 (DER), condenando-lhe ao pagamento das parcelas vencidas em única vez, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros moratórios, até a edição da Lei n. 11.960/2009, de 1% ao mês, e, após a vigência da referida legislação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem assim corrigidos monetariamente, até a edição da Lei n. 11.430/2006, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que após a vigência da referida legislação as parcelas deverão ser quitadas em parcela única e corrigidas pelo INPC, a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido.
Sem custas, ante a isenção do demandado.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça), aos quais deverão ser acrescidos juros moratórios, até dezembro/2002, de 0,5% ao mês, de janeiro/2003 a junho/2009 (Lei n. 11.960/2009), pela SELIC - referido índice já inclui juros e correção -, e após a vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Os honorários advocatícios, ainda, deverão ser corrigidos monetariamente, até dezembro/2002, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, de janeiro/2003 a junho/2009 (Lei n. 11.960/2009), pela SELIC - referido índice já inclui juros e correção -, e após a vigência da Lei n. 11.960/2009, pelo IPCA-E.
Requisitem-se os honorários do perito via sistema da JFSC ou, na impossibilidade (como no caso de ter ultrapassado o limite diário previsto na resolução 305/2014), expeça-se RPV, após expeça-se o alvará.
No mais, caso apresentado o cálculo pela autarquia previdenciária e havendo concordância da parte autora, expeça-se o respectivo ofício requisitório, efetivado o pagamento expeça-se alvará. Intimação e publicação em audiência
Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs o recurso de Apelação Cível ora em análise no qual impugnou a concessão do benefício de auxílio-acidente à acionante. Para tanto, sustentou que, no caso em análise, não restaram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício acidentário vindicado pela Apelada, previstos no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ao passo que não restou comprovada ocorrência de acidente de trabalho ou de qualquer natureza bem como não existem indícios de que as patologias que acometem a Apelada são de origem ocupacional, pois versam sobre doenças degenerativas, as quais, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas moléstias acidentárias (Evento 41, Apelação 1, Eproc/PG).
Pois bem.
A matéria em questão é tratada na Lei n. 8.213/91, em que o seu art. 86 dispõe que o "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Dito isso, tem-se que a concessão do auxílio-acidente depende da demonstração de que o postulante preenche os requisitos previstos no dispositivo de Lei acima citado, a saber: qualidade de segurado, consolidação das lesões e nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas advindas do infortúnio.
Ademais, é cediço que, versando sobre benefício de natureza acidentária deve também deve restar demonstrada a correlação entre o sinistro ou a patologia redutora da capacidade laborativa e o trabalho do...

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