Acórdão Nº 5005372-83.2020.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo5005372-83.2020.8.24.0005
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005372-83.2020.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: DECOLAR. COM LTDA. (RÉU) APELADO: RODOLFO FORTE NETO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta da sentença de procedência dos pedidos formulados na "Ação de Reparação de Danos Morais", ajuizada por Rodolfo Forte Neto, contra Decolar.com Ltda e Ethiopian Airlines Enterprise.

No evento n. 28 consta o relatório da sentença, o qual se adota:

"RODOLFO FORTE NETO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de de Indenização por Danos Morais, em face de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE e DECOLAR. COM LTDA., igualmente discriminados, alegando, em síntese, que ocorreu o extravio de uma de suas bagagens, quando de seu retorno do Catar para o Brasil, sendo que a mala foi encontrada somente 30 (trinta) dias após o seu retorno ao país. Assim, diante dos transtornos sofridos para recuperar a bagagem, pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais (evento 01).

Devidamente citada, a ré Decolar.comLtda, apresentou defesa em forma de contestação, onde alegou sua ilegitimidade passiva, posto que atua somente como intermediadora entre as partes, não possuindo qualquer gerenciamento quanto às atividades da primeira ré. No mérito, em atenção ao princípio da eventualidade, afirmou que a responsabilidade pela bagagem é da companhia aérea, inexistindo conduta ilícita de sua parte, pugnando pela improcedência da demanda (evento 17).

A ré Ethiopian Airlines Enterprise, apresentou contestação, devendo-se observar as disposições da convenções internacionais em contratos de transporte aéreo. Afirmou que localizou a bagagem do réu em 09/10/2019, dentro do prazo de 20 dias determinado na resolução da Anac, e que não há alegação de falha na prestação de serviços.

Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, aduzindo inexistência mínima de provas do direito pleiteado pela autora. Por fim, afirmou que os fatos ocorreram por culpa do autor, que não retornou os contatos efetuados, afirmando que os fatos narrados não ultrapassaram a esfera do mero dissabor, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente (evento 19).

Réplica no evento 24."

O dispositivo do comando, publicado em agosto de 2020, tem a seguinte redação:

"Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedidos formulado por RODOLFO FORTE NETO em face de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE e DECOLAR. COM LTDA., para:

A) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e acrescido de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em favor da autora.

Condeno as rés ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Se houver embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC).

Se houver apelação, considerando que no regime do CPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, caberá ao cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis. E, após, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1.013 do CPC).

Transitada em julgado e pagas as custas finais, arquive-se."

Opostos embargos de declaração pelo requerente, os quais foram providos para alterar o dispositivo da sentença (evento ns. 34 e 45, respectivamente):

"Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, atribuindo-lhes efeitos modificativos e sanar a omissão existente no dispositivo da sentença de evento 28, fixar o termo inicial dos juros moratórios no seguinte modo:

"Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedidos formulado por RODOLFO FORTE NETO em face de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE e DECOLAR. COM LTDA., para:

A) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, corrigidos monetariamente desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, do CC)."

No mais, mantenho a sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo apelação e considerando que no regime do CPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, caberá ao cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias...

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